TJMA - 0833241-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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10/04/2024 20:19
Juntada de petição
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17/03/2024 02:03
Decorrido prazo de IMAGINE STORES INDUSTRIA DE PRODUTOS TEXTEIS E INTERMEDIADORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:15
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:56
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 04:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833241-07.2022.8.10.0001 AUTOR: IMAGINE STORES INDUSTRIA DE PRODUTOS TEXTEIS E INTERMEDIADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 REQUERIDO: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IMAGINE STORES INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÊXTEIS E INTERMEDIADORA LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
A parte impetrante, pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do ICMS DIFAL, alega, como causa de pedir, que: [...] A lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 foi editada, sendo ela a Lei Complementar 190 de 2022, inserindo novos dispositivos na Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e alterando critérios da regra matriz de incidência tributária do ICMS, entre os quais, cita-se: (i) temporal; (ii) espacial; (iii) pessoal; e (iv) quantitativo; porém, sua publicação ocorreu apenas em 05 de janeiro de 2022, portanto, durante o presente exercício financeiro [...] Como visto, a LC 190/2022 previu a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, contudo, não houve expressa previsão quanto à obediência à anterioridade de exercício, muito embora a alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal faça remissão à observância obrigatória à alínea "b" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [...] a Empresa Impetrante não vê alternativa, senão a impetração do presente writ com vistas a ter tutelado o seu direito líquido e certo de não ficar sujeita à exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e; (iii) antes da edição de nova lei ordinária estadual do Maranhão [...] Com essa motivação, postulou a concessão de liminar inaudita altera pars ordenando à Autoridade Coatora que não exija da Impetrante o recolhimento do DIFAL incidente nas operações de circulação interestadual de mercadoria para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2022, especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e; (iii) antes da edição de nova lei ordinária estadual do Maranhão.
E, no mérito, a concessão da segurança.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que a Petição Inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar alguns dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, inteligência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Essa norma regula os pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental, em conformidade com a doutrina especializada.
Daí porque, na ausência de um desses pressupostos, o juiz está autorizado a proferir sentença denegatória.
Oportuno lembrar, que toda e qualquer ação deve atender aos pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.
Daí porque o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública; quando o impetrante não tem legitimidade; quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora); quando o impetrante não anexa documentação suficiente para a prova dos fatos alegados; quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário; quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias; ou quando é dirigido contra lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e contado da data de ciência do ato impugnado, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Sobre o termo inicial para a contagem do prazo decadencial aplicável à hipótese de que se cuida os presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o surgimento da obrigação tributária ocorre quando da publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança, consoante se extrai da ementa do julgado adiante transcrita, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR).
VIGÊNCIA.
TRANSCURSO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA.
CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes DJe 6.9.2019). 3.
O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.
Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64101 PR 2020/0185713-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021).
A Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/01/2022 e o presente Mandado de Segurança impetrado em 14/06/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da norma cuja incidência está sendo impugnada pela parte impetrante, portanto, após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, tinha a parte impetrante, a partir do dia 05 de janeiro de 2022, 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, prazo decadencial que finalizou no dia 05 de maio de 2022, contado em conformidade com a regra do art. 224 do CPC.
O presente Mandado de Segurança, protocolado no dia 14/06/2022, foi ajuizado quando já havia sido alcançado pelo fenômeno da decadência estabelecido no enunciado normativo do art. 23 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual, o ”… direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança nos termos do art. 6º, §5º, c/c os art. 10 e art. 23, da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, conforme recolhidas (id 71267793).
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 09:40
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 15:05
Juntada de petição
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14/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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