TJMA - 0804042-53.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804042-53.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA SOUZA Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA ANTONIA SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Determinada emenda à inicial (ID 78936529).
Intimada (ID79471207), a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte, conforme apontado na certidão (ID 83173727).
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais, no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 07:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0804042-53.2022.8.10.0028 Requerente: MARIA ANTONIA SOUZA rua 7 de setembro, 388, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Travessa Padre Fabrício, Sn, Praça da Matriz, SN, AGÊNCIA n. 1820, Travessa Padre Fabrício, Sn, Praça da Matriz, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ANTÔNIA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado.
Constato que a parte autora ajuizou ainda mais uma ação nesta comarca, processo de nº. 0804040-83.2022.8.10.0028, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Sublinhado tal ponto, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das duas ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 14:30
Juntada de petição
-
06/12/2022 20:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:50
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
17/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822114-72.2022.8.10.0001
Servico de Cirurgia de Cabeca e Pescoco ...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2025 15:45
Processo nº 0032698-86.2012.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joana D Arc Silva Mendes
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 0803927-74.2019.8.10.0048
Raimunda Correa Frazao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 15:12
Processo nº 0038642-64.2015.8.10.0001
Wladimir Lima da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Lemos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:07
Processo nº 0038642-64.2015.8.10.0001
Wladimir Lima da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Lemos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00