TJMA - 0800963-64.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/03/2024 10:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
 - 
                                            
17/03/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/11/2023 06:19
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
16/05/2023 19:36
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2023 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2023 12:25
Transitado em Julgado em 22/01/2023
 - 
                                            
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800963-64.2021.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: DORACI ALVES FREITAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: CLAUDIOMIRO FERREIRA PEREIRA SENTENÇA Doraci Alves Freitas requer a lavratura de assento de óbito de CLAUDIOMIRO FERREIRA PEREIRA em virtude da ausência de registro no prazo legal.
Inicial foi instruída com declaração de óbito.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Restou comprovado, através de prova idônea, que Claudiomiro Ferreira Pereira faleceu em 25/05/2018, em decorrência de Hemorragia Interna, choque hipovolêmico decorrente de ferimentos por instrumentos perfuro cortantes, conforme declaração de óbito (ID 47086296).
Dispositivo.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c o art. 77 e seguintes da Lei 6.015/73, julgo procedente a pretensão inicial e determino seja lavrado o assento de óbito de CLAUDIOMIRO FERREIRA PEREIRA, CPF nº *75.***.*77-22, filho Maria do Socorro Ferreira Freitas e Antonio Pereira Filho, nascido em 16/09/1972, falecido em 25/05/2018, em decorrência de Hemorragia Interna, choque hipovolêmico decorrente de ferimentos por instrumentos perfuro cortantes, devendo as demais informações serem prestadas na forma do art. 80 da lei de Registros Públicos.
Isento de custas, face a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE, ACOMPANHADA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO E DOCUMENTOS DO FALECIDO, DE MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Titular da Comarca de São Bernardo/MA respondendo cumulativamente por Tutóia/MA - 
                                            
11/01/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/01/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
25/02/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870755-91.2022.8.10.0001
Antonio Markus da Silva Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 16:14
Processo nº 0001105-09.2005.8.10.0058
Dany Kerly Aguiar Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Fauzy Moraes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2005 13:03
Processo nº 0000410-92.2012.8.10.0128
Maria das Gracas Rodrigues Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2025 18:45
Processo nº 0002188-40.2016.8.10.0037
Olindina Leao Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 12:59
Processo nº 0002188-40.2016.8.10.0037
Olindina Leao Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00