TJMA - 0870755-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:12
Juntada de petição (3º interessado)
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13/08/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 14:05
Juntada de termo
-
17/07/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 07:22
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/07/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 15:49
Juntada de termo
-
23/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:23
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:57
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:09
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 20:14
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:19
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/02/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:46
Juntada de petição
-
06/12/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 16:20
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870755-91.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARKUS DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO a PARTE Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir prova, indicando-as.
São Luís, 9 de novembro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:10
Juntada de contestação
-
14/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 15:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/07/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:00
Juntada de petição
-
16/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 17:20
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870755-91.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARKUS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 9 de junho de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:34
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870755-91.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARKUS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de março de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/04/2023 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:12
Juntada de termo
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08/03/2023 18:46
Juntada de contestação
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24/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:58
Juntada de petição
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30/01/2023 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870755-91.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARKUS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ANTÔNIO MARKUS DA SILVA LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que é militar da reserva remunerada do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Maranhão, com ingresso na corporação desde 06.01.1992, atualmente na patente de Coronel.
Assevera que, por ocasião da sua passagem para a reserva remunerada lhe fora suprimido, o valor da retribuição pelo exercício de comando ou de chefia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao exercício de comando ou de chefia e R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao exercício do cargo de Subcomandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Acrescenta que interpôs recurso administrativo para que houvesse a reinclusão da gratificação de função em seu contracheque.
Contudo, o recurso foi indeferido sob a errônea alegação de que é incompatível o cargo eleitoral com a função de chefia que exercia, e que exercia ambas as funções, sendo que não poderia e teria que escolher apenas uma e assim optou por concorrer às eleições.
Informa que se encontra na reserva remunerada compulsória tendo seus direitos suprimidos, uma vez que não está sendo beneficiado com as gratificações decorrentes do seu último posto de comando ou de chefia conforme previsão legal sob a justificativa de que teria pedido exoneração em razão de ter interesse em concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2022, fundamento que não subsiste, tendo em vista que já detinha os direitos dos valores da retribuição pelo exercício de comando ou de chefia desde a data de 06.01.2022, quando já deveria ter ido para a reserva remunerada compulsória.
Relata que a exoneração não ocorreu em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2022, mas por ter cumprido os requisitos do art. 119 da Lei nº. 6.513/95,que transfere o militar compulsoriamente para a reserva remunerada.
Requer a concessão de liminar para que o Estado do Maranhão seja obrigado a reincluir na folha de pagamento a sua retribuição referente ao último cargo exercido de Subcomandante da PMMA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, que seja novamente incluído na folha de pagamento a retribuição referente ao último cargo exercido de Subcomandante da PMMA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, liminarmente, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Estado do Maranhão quando da exclusão da retribuição referente ao cargo Subcomandante da PMMA da folha de pagamento do autor.
Ressalto que a decisão disposta no id 82480883, proferida no processo administrativo nº. 94737/2022 que indeferiu o pleito do autor de reinclusão da gratificação de função no contracheque está devidamente fundamentada, não sendo identificada, de plano, nenhuma espécie de ilegalidade. É sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções, neste momento processual.
De qualquer sorte, para que seja novamente incluída a gratificação na folha de pagamento do autor, entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro o benefício a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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