TJMA - 0838952-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:33
Juntada de petição
-
22/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 16:58
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
08/09/2025 10:57
Juntada de petição
-
06/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2025 10:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:08
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em julgamento do mérito do Agravo de Inst. 0823107-84.2023.8.10.0000
-
26/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:33
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838952-27.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELANO TEIXEIRA GURGEL e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A Réu: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513 DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração e impugnação cumprimento de sentença ajuizado por DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA, DELMAN CONSTRUCOES LTDA contra ELANO TEIXEIRA GURGEL, JOSE COSTA MIRANDA JUNIOR e MARCELO LAUANDE BEZERRA.
Primeiramente, no que diz respeito aos embargos de declaração ID nº 84596632, estes sequer devem ser conhecidos, em razão de terem sido opostos contra um Despacho.
De acordo com o disposto no artigo 1.001 do CPC, dos despachos não cabem recurso.
Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração ID nº 84596632.
A parte exequente apresentou o valor exequendo de R$ 849.913,42 (oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos); noutro lado, a empresa executada suscitou excesso na execução no importe de R$ 88.839,25 (Oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) no que diz respeito ao cálculo do dano moral, enquanto versou que o pedido de dano material deveria ser liquidado.
Devido à divergência de valores apresentados pelo autor em sua planilha e pelo impugnante, determinou-se, para tanto, com vista auxiliar este Juízo, remessa dos autos à Contadoria que, fundamentadamente, ofereceu um terceiro valor, que, a meu ver apresenta-se totalmente correto.
O parecer técnico do órgão judicial contábil, nos termos dos artigos 149 e 524, § 2º do CPC, reveste-se de especial importância no auxílio da atividade jurisdicional e assim deve ser prestigiado: “Art. 149.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. (Negritei).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atribuindo o valor da dívida em R$ 1.219.536,41 (Um milhão, duzentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Impende salientar que a contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo.
No que se refere à informação e cálculos da Contadoria Judicial, percebe-se que refletiram fielmente o limite da condenação.
Caso a Contadoria Judicial encontre na sua perícia um valor indevido, deverá fazer a devida correção, sob pena de enriquecimento ilícito de quem recebeu valor a maior ou a menor, o que ocorreu no caso concreto.
Além disso, os cálculos da Contadoria do Juízo, órgão auxiliar que guarda equidistância dos interesses das partes em confronto, usufruem da presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário, como já exposto nesta decisão.
A parte requerida impugnou os cálculos apresentados (ID nº 84594940).
Com relação à preliminar de que não foi respeitada a fase de liquidação de sentença, não merece prosperar, pois, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
Assim, REJEITO preliminar aventada.
No tocante ao excesso de execução, fica claro, em simples observação da planilha da Contadoria Judicial que o valor do dano material está correto, basta verificar o dispositivo constante na sentença ID nº 52027147 e no acórdão ID nº 52027145, não houve qualquer tipo de alteração no que diz respeito ao quantum indenizatório do dano material, tendo já transitado em julgado.
De acordo com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Não pode a requerida aguardar o cumprimento de sentença para manifestar insatisfação das decisões proferidas quando da fase de conhecimento.
Outrossim, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, mormente considerando-se que o seu laborioso trabalho se reveste de presunção de veracidade, ainda mais considerando que os litigantes não lograram êxito em apresentar fundamento em sentido contrário.
Se os cálculos da Contadoria Judicial foram formulados em conformidade com a sentença e o acórdão, não tendo as partes logrado demonstrar a inadequação do método utilizado devem ser privilegiadas as contas apresentadas pelo expert do Juízo, por se tratar de órgão imparcial e que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
PERITO DO JUÍZO.
CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO CORRETA. 1.
Havendo divergência entre os cálculos realizados pelo perito do juízo e por uma das partes, devem prevalecer os cálculos do perito do juízo, sobretudo se houve manifestação da Contadoria Judicial no sentido da correção de tais cálculos. 2.
Não tendo sido evidenciado qualquer erro de atuação do perito nomeado pelo juízo, a homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo perito do juízo mostra-se correta. 3.
Agravo de instrumento não provido.(07099803120188070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018).
Por conseguinte, não tendo qualquer das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, à míngua da indicação de fatores, de ordem fática ou jurídica, que assim viessem a impor, homologo aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo.
Digo isto, pois, diante da observância dos padrões técnicos pela Contadoria Judicial e não havendo argumentos fortes para se infirmar a decisão guerreada, devem prevalecer os cálculos daquele douto órgão auxiliar do juízo.
Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO como devido aos autores a quantia de R$ 1.219.536,41 (Um milhão, duzentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), levando em consideração sua individualização, conforme disposto na certidão da contadoria ID nº 82613230.
Em que pese a nomeação de bem à penhora ID nº 54713751, vê-se que não foi prestada para fins de pagamento, mas para viabilizar a apresentação da impugnação.
Sendo assim, condeno a requerida na multa disposta no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1597623/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 20.09.2016, DJe 04.10.2016).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.175.763/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, jul. 21.06.2012, DJe 05.10.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1445301/ SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 23.02.2016, DJe 08.03.2016.).
No que diz respeito aos honorários do cumprimento de sentença, aplico a sucumbência prevista no §1º do artigo 523 do CPC, o qual, somado com os honorários atribuídos na fase de conhecimento, não podem ultrapassar o limite imposto no §2º do artigo 85 do CPC.
Contudo, conforme regra prevista no artigo 525, §6º do CPC, atribuo efeito SUSPENSIVO à presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa essa decisão, determino a intimação dos autores para requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias se manifestando sobre o bem dado em garantia pelo requerido, bem como apresentar planilha de cálculo atualizado e discriminado do débito.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão, através de seus procuradores, via Diário da Justiça eletrônico.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 21 de setembro de 2023.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ 3.846/2023 -
24/09/2023 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:41
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0838952-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELANO TEIXEIRA GURGEL, JOSE COSTA MIRANDA JUNIOR, MARCELO LAUANDE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A EXECUTADO: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA, DELMAN CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes/embargadas para manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:21
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2023 20:40
Juntada de petição
-
26/01/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0838952-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELANO TEIXEIRA GURGEL, JOSE COSTA MIRANDA JUNIOR, MARCELO LAUANDE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA7295-A EXECUTADO: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA, DELMAN CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 82613230, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 17 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/01/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
15/12/2022 17:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2022 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
13/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:54
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:03
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:05
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:09
Decorrido prazo de DELMAN CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 23:29
Juntada de petição
-
19/10/2021 14:47
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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