TJMA - 0804067-03.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de FUTURO PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:35
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:35
Decorrido prazo de BIANCA SOARES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ALDECI FERNANDES OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:44
Juntada de diligência
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13/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0804067-03.2022.8.10.0049 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Ré(u): FUTURO PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE, em face de FUTURO PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3), já qualificados.
Foi determinada a citação dos executados para o pagamento da dívida, consoante ID 82664255.
Antes mesmo da citação dos executados, a exequente requereu a desistência do processo, informando que os executados realizaram acordo para o pagamento das dívidas.
Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final.
No caso em espécie, demonstrado que a parte ré quitou a dívida objeto do litígio e desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Ficam dispensadas as custas remanescentes, por inteligência do art. 90, §3º, do CPC/15.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, 9 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 14:43
Juntada de petição
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25/01/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 07:03
Juntada de diligência
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25/01/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 07:02
Juntada de diligência
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25/01/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 07:01
Juntada de diligência
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0804067-03.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE Adv.: Maria do Perétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA nº 21.107-A) Executados: -FUTURO PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA - EPP Endereço: Rodovia MA 204, nº 1, Maioba do Mocajutuba, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65130-000 -GILVAN FERNANDES OLIVEIRA Endereço: Avenida dos Sambaquis, nº 26, Quadra 04, Calhau, São Luís/MA, CEP:, 65071-390 -ALDECI FERNANDES OLIVEIRA Endereço: Avenida dos Sambaquis, nº 26, Quadra 04, Calhau, São Luís/MA, CEP:, 65071-390 -BIANCA SOARES FERREIRA Endereço: Avenida dos Sambaquis, nº 26, Quadra 04, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65071-390 DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 471.652,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 16 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
19/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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