TJMA - 0807478-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 18:43
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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06/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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16/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807478-38.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES TEIXEIRA FERREIRA e outros (2) ADVOGADO: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL OAB: MA12192 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DAS DORES TEIXEIRA FERREIRA, LAZARO FERREIRA e JUCILENE TEIXEIRA FERREIRA, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MATHIAS COSTA FERREIRA, já falecido.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 42302787), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 42603676).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando inexistência de saldo em nome do de cujus (ID nº 57759742).
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 59833334). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DAS DORES TEIXEIRA FERREIRA, RG sob nº 044743232012-0, CPF sob nº *02.***.*75-46, residente e domiciliada na Rua Santa Tereza, nº 111, Jaracati, CEP nº 65.076-320, São Luís; JUCILENE TEIXEIRA FERREIRA, brasileira, solteira, CPF sob nº *21.***.*21-72, RG sob nº 053792222014-7, residente e domiciliada na Rua Santa Tereza, Casa 19, Jaracati, CEP sob nº 65.076-320, LAZARO FERREIRA, brasileiro, solteiro, CPF sob nº *04.***.*17-20, RG sob nº 000019689894-3, Rua Santa Tereza, Casa 11, Jaracati, CEP sob nº 65.076-320, a levantarem EM QUOTAS IGUAIS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$2.218,57 (dois mil duzentos e e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr.
MATHIAS COSTA FERREIRA - CPF: *88.***.*47-15, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/12/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:24
Juntada de petição
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17/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:10
Juntada de petição
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15/06/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:46
Juntada de petição
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08/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:41
Juntada de petição
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28/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 21:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2021 15:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:56
Juntada de petição
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24/06/2021 18:06
Juntada de petição
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15/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 21:08
Conclusos para despacho
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08/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:45
Juntada de petição
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18/04/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:43
Juntada de petição
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10/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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