TJMA - 0814715-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA GUEDELHA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:47
Juntada de malote digital
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15/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:08
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETH DA SILVA GUEDELHA - CPF: *55.***.*82-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/01/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 13:51
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814715-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA GUEDELHA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI 4344-05).
AGRAVADO (A): BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO (A): NÃO INFORMADO (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELIZABETH DA SILVA GUEDELHA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Em síntese, alega que ingressou com ação de rito comum para a revisão do PIS/PASEP, tendo em vista alegação de perda ilegal do saldo em conta bancária.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência.
Afirma que devem ser aplicados os arts. 5o, inciso XXXV, CF/88, e 99, § 3o do CPC, sendo certo que não foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade da Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio requerer a revisão do saldo do PIS/PASEP já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo do Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do aludido efeito suspensivo, conforme os termos do art. 300 do CPC.
Ante ao exposto, concedo o efeito suspensivo e defiro a assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
19/12/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:23
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 19:04
Conclusos para decisão
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22/07/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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