TJMA - 0801405-94.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2025 10:54
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:49
Conhecido o recurso de CLEUDILENE PINHEIRO COSTA - CPF: *37.***.*96-28 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/06/2025 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:41
Juntada de termo
-
15/05/2025 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/05/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:16
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:43
Juntada de termo
-
22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:19
Juntada de petição
-
16/09/2024 08:29
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/08/2024 10:56
Declarado impedimento por IRAN KURBAN FILHO
-
15/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
-
07/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801405-94.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEUDILENE PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Recebido hoje.
Restando comprovado pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Fórum que existe valor remanescente para ser creditado em favor da autora/exequente, intime-se o requerido/executado para que efetue o pagamento no importe de R$2.518,57(Dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos)a.
Decorrido o prazo, determino seja realizada a tentativa de penhora on-line na forma da lei (CPC, art. 523).
Na oportunidade, reitero que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em conformidade com a sentença e com as informações contidas nos autos.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de setembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801405-94.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEUDILENE PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Vistos, Cuida-se de embargos ao argumento de erro em relação a decretação de revelia do polo passivo da demanda no dispositivo da sentença, uma vez que houve apresentação de contestação e presença em audiência UNA.
Conheço dos embargos por estarem em consonância com o art. 48, caput, da LJE, e acolho-os em virtude de erro material no dispositivo da sentença.
Com efeito, realmente houve um erro material apenas no dispositivo da sentença, uma vez que a contestação do requerido fora analisada quando da fundamentação.
Isto posto, conheço dos embargos, provendo-lhes, para dar a sentença a seguinte redação: “…Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº808897765; b) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 9.092,58 (nove mil, noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso..” Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal como foi lançada.
Publicada e Registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801405-94.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEUDILENE PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte arguida.
No que se refere a alegada prescrição, tenho que não merece acolhida, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcuro do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do artigo 27 do CDC.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
Não merece guarida a preliminar de indeferimento da exordial, visto que a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da presente ação.
Assim, afasto a preliminar de indeferimento da inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da requerente é o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, a restituição do valor retirado de sua conta bancária e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.
Em síntese, o Réu contesta o pedido alegando que não reconhece o contrato nº 808897765 no valor de R$ 7.564,29.
Analisando os autos, observo que o requerido, apesar de afirmar que o contrato impugnado refere-se a um refinanciamento de outros dois contratos de empréstimo, não comprovou a realização de autorização e comunicação prévia à autora sobre o refinanciamento, tendo em vista não haver nos autos qualquer comunicação prévia e aceite a respeito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que, ciente o Banco Réu da inversão do ônus da prova, não comprovou a legalidade do empréstimo em análise, não juntando o contrato para comprovar que este tenha sido verdadeiramente celebrado pela parte Autora.
Cabia ao banco provar a celebração de contrato que resultou no desconto aqui tratado, posto que a Autora não tem como fazer prova negativa.
Todavia, isso não ocorreu.
E nem se cogite de fraude, porquanto isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Deve-se, portanto, reconhecer como indevido o desconto efetuado.
E isso, por si só, tem o condão de gerar abalo emocional, a ensejar o dever de indenizar moralmente.
Além, é claro, da obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: TJMA-043526 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 009804/2012 (118587/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 09.08.2012, unânime, DJe 21.08.2012).
TJMA-043440.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4.
Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado.
Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão.
Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento, etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais".
Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5.
Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Manutenção do quantum fixado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0003305-33.2011.8.10.0040 (118201/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 02.08.2012, unânime, DJe 09.08.2012).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, "ipso facto", perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 159 e 5, X, da Constituição Federal de 1988.
A responsabilidade da parte requerida é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI, 14, da Lei nº.8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência do requerido, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
No caso de instituições bancárias, incide ainda, a Lei nº. 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o Requerido responde pela teoria do risco integral, com base na lei acima referida, específica para os bancos oficiais e privados.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparálo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil Assim, caberia ao Demandado comprovar a regularidade do desconto efetuado no benefício da parte Autora.
Constato que a parte autora acostou aos autos histórico de consignações do INSS, em que há registro do empréstimo consignado, com descontos no valor de R$ 216,49 no período de 08/2017 a 05/2019, o que corresponde a 21 descontos efetuados.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo(a) requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 349389787, verifica-se que os descontos tiveram início em 08/2017.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 21 descontos no valor de R$ 216,49, cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo(a) ré(u) com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, decretada a revelia da ré, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº808897765; b) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 9.092,58 (nove mil, noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800762-59.2020.8.10.0088
Sonia Maria Hoffmann
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 18:16
Processo nº 0846194-76.2017.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 15:56
Processo nº 0802904-15.2022.8.10.0040
Suzana Leal Nogueira Macedo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 22:49
Processo nº 0803511-76.2022.8.10.0024
Rosimar Monteiro dos Santos
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2022 13:15
Processo nº 0800137-24.2021.8.10.0077
Otalinda da Silva Costa
Municipio de Buriti
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 20:47