TJMA - 0800044-24.2022.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 23:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 07:14
Decorrido prazo de JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 07:14
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0800044-24.2022.8.10.9002 - Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Autos de Origem : 0811183-87.2022.8.10.0040 Paciente : Fabiano Souza Ferreira Impetrantes : Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA nº 19.694-A) Impetrado : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : art. 33, caput, na forma do art. 40, V, VI e VII, da Lei nº 11.343/06 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis o paciente foi impronunciado e, por consequência revogada a sua prisão preventiva, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Cavalcante Vieira, em favor de Fabiano Souza Ferreira, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA.
Consta da inicial que o paciente encontra-se processado pela prática criminosa de tráfico de drogas.
Que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, o mesmo pleiteou a revogação da medida, com a concessão de liberdade provisória, porém foi negada.
Aduz que o paciente não praticou o ilícito de que está sendo acusado, bem como, não é pessoa perigosa à sociedade, conforme se verifica, não se esquiva de prestar qualquer esclarecimento, esteve e sempre estará à disposição de vossa Excelência, quando for solicitado, não existe nenhum outro procedimento contra Fabiano, como demonstra certidão de antecedentes criminais já anexada nos autos, além disso tem residência fixa, e renda lícita, devido a trabalho em um sítio que o mesmo tem, de onde provem seu sustento e de sua família, pois tem dois filhos pequenos que dependem diretamente do dele, pois sua esposa trabalha em outra cidade e não tem ninguém para cuidar deles.
Argumenta que há excesso de prazo torna o que torna a prisão ilegal, eis que até então não fora marcada audiência de instrução.
Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob o ID 19923370 e seguintes.
Redistribuído o feito para este relator signatário na data de 07/02/2023, conforme consta do ID 23328350. É o que cabia relatar.
Decido.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Cavalcante Vieira, em favor de Fabiano Souza Ferreira, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA.
Conquanto, conforme consta dos autos de origem (ID 82324237), o paciente teve revogada a sua prisão preventiva, substituída por outras medidas protetivas diversas da prisão na data de 15/12/2022, com a expedição de alvará de soltura em favor dele (ID 82588794).
Com efeito, a pretensão da impetração – soltura do paciente – fora totalmente alcançada no juízo a quo, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta, assim, prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de segundo grau acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
22/02/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:56
Juntada de malote digital
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22/02/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 13:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/02/2023 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2023 07:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 13:24
Desentranhado o documento
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06/02/2023 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA HABEAS CORPUS nº 0800044-24.2022.8.10.9002 Paciente: Fabiano Souza Ferreira Advogado: Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA nº 19.694) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz D E S P A C H O Tratando-se de Habeas Corpus interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal de Imperatriz que manteve a prisão preventiva do Paciente, determino a distribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas Criminais (RITJMA, art. 19 b).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/02/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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09/01/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800044-24.2022.8.10.9002 PACIENTE: FABIANO SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694-A IMPETRADO: JUIZA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão inserida no ID nº 21661761.
IMPERATRIZ - MA, 30 de dezembro de 2022.
DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor Judicial -
30/12/2022 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2022 23:51
Juntada de Certidão
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30/12/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:28
Declarada incompetência
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13/10/2022 16:13
Juntada de petição
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05/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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