TJMA - 0802583-87.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:46
Decorrido prazo de GRACILENE DE LIMA PAZ em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N° 0802583-87.2022.8.10.0069 Sessão Virtual : 5 a 12.8.2025 Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses Impetrante : Gracilene de Lima Paz Advogada : Fernanda Priscylla Franzoni - OAB MS18293-A Impetrado : Município de Água Doce do Maranhão Procurador : Márcio Araújo Mourão - OAB PI8070-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMOÇÃO DE OFÍCIO SEM MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato da Secretária de Educação de Araioses/MA, que a removeu de sua unidade de lotação para escola distante de sua residência, sem motivação formal ou legal.
A sentença anulou o ato administrativo de remoção, determinando o retorno da impetrante à sua unidade original e função anterior, sem prejuízo de vencimentos, sob pena de multa diária.
Ausente interposição de recurso voluntário pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da remoção de ofício da servidora pública municipal, à luz da exigência de motivação dos atos administrativos, especialmente no contexto de ato que afeta direito individual da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato de remoção de servidor público, embora seja discricionário, deve ser motivado, nos termos dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, que regem a Administração Pública. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de motivação contemporânea ao ato de remoção caracteriza nulidade, por ferir os princípios administrativos e inviabilizar o controle judicial da legalidade. 5.
O ofício que determinou a remoção da impetrante não apresentou qualquer justificativa formal, tampouco restou demonstrado o interesse público na medida, o que compromete a validade do ato administrativo. 6.
A Administração não apresentou defesa nos autos nem justificativa posterior capaz de sanar a omissão original, o que reforça a ilegalidade do ato impugnado. 7.
Confirmar a sentença de concessão da segurança é medida que se impõe diante da nulidade evidente do ato administrativo de remoção sem motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O ato administrativo de remoção de servidor público exige motivação, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 2.
A ausência de demonstração do interesse público que justifique a remoção invalida o ato administrativo, ainda que se trate de medida discricionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 496, I; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Orgânica Municipal de Água Doce do Maranhão/MA, art. 100, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 57.306/PE, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.11.2020, DJe 03.12.2020; TJMA, Ap n. 0000634-26.2017.8.10.0105, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. 27.09.2021; TJMA, AgInt no AI n. 0806601-04.2021.8.10.0000, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gracilene de Lima Paz em face de ato supostamente ilegal da Secretária Municipal de Educação de Água Doce do Maranhão/MA, concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato de remanejamento da impetrante, consubstanciado no Ofício(s) nº11/2022, considerando a ausência de qualquer fundamentação para tanto e pela desobediência aos preceitos legais contidos no art.100, II, b da Lei Orgânica Municipal do Município de Água Doce do Maranhão-MA, determinando o retorno da impetrante à U.E.B.
Onedina Gomes Costa, sem prejuízo de seus vencimentos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Petição inicial: A requerente impetrou mandando de segurança contra ato indigitado coator da Secretária de Educação de Água Doce do Maranhão/MA, sob o argumento de que é servidora pública, nomeada para o cargo de operacional de serviços diversos, com lotação na Unidade Escolar Nestor Coelho da Silva, e fora removida para uma Unidade Escolar distinta, distante 2 horas de sua residência, sem qualquer justificativa legal.
Remessa: Em sede de sentença, o magistrado concedeu a segurança e determinou a presente remessa.
Ausente recurso voluntário das partes.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que não existe óbice para o conhecimento e processamento do presente reexame necessário, considerando que, por força do art. 496, I, CPC, art. 14, § 1º da lei n. 12.016/2009 a sentença proferida contra os entes públicos, em sede de mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão após confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Motivação do ato administrativo O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança e determinou a imediata relotação da impetrante no órgão de origem.
Pois bem.
De acordo com as lições doutrinárias de Matheus Carvalho1, a remoção “é o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de sede e de domicílio”, sendo que ela poderá ocorrer de ofício, no interesse da Administração Pública, ou a pedido do servidor, que será concedida a critério da Administração Pública.
Dessa forma, o servidor público não possui a garantia da inamovibilidade funcional, todavia, o ato que culmina na remoção do servidor, ainda que baseado no interesse público, deve ser motivado, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade que norteiam a Administração Pública, com o fito de evitar atitudes arbitrárias por parte do gestor público e garantir a transparência e probidade na gestão.
Sobre a matéria, elucidativa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) (grifei) No caso, o ato emanado da autoridade coatora se mostra desprovido de motivação idônea, como é possível observar do teor do Encaminhamento de id 41652412.
Ademais, o Município de Água Doce do Maranhão sequer apresentou informações no bojo desses autos.
Dessa forma, inexistindo motivação do ato administrativo de remoção da servidora pública municipal, o ato deve ser considerado nulo diante da sua ilegalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL DE REVOGAÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que todo ato administrativo deve necessariamente ser motivado e atender a uma finalidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da impessoalidade.
II.
No caso dos autos, ocorreu o devido processo legal para remoção dos servidores da zona rural para a sede, todavia ofende a legalidade o ato de revogação da aludida remoção, tanto é verdade que posteriormente a própria Administração revogou o ato administrativo que determinava o retorno da lotação da servidora para a zona rural, reconhecendo que houve motivação em face do seu quadro de saúde, circunstância até mais favorável para a servidora e para o serviço público.
III.
No que diz respeito ao servidor Nivaldo Alves, ressalto que a Administração concedeu a sua remoção de ofício, por ato discricionário, mas ainda que não o tivesse assim procedido, caberia a remoção para acompanhamento de cônjuge em tratamento de saúde.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000634-26.2017.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA APELADOS: MARIA DE JESUS LOPES CARNEIRO E NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ PROFESSOR PACHECO (OAB MA 14658-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
DESPROVIMENTO. 1.
A ausência de motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, razão pela qual nulo é o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível. 2.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806601-04.2021.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM Agravante : Município de Tufilândia Procuradora : Thaynara Nery Costa (OAB-MA 18216) Agravada : Maria de Fatima Ferreira Diniz Advogado : Arthur Costa Mouzinho (OAB-MA 18413) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho) Nesse trilhar, a confirmação da sentença é medida que se impõe, pois é evidente a nulidade do ato administrativo que ensejou a remoção da impetrante, ante a ausência de motivação.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA REMESSA e NEGO A ELA PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 863. -
26/08/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:18
Sentença confirmada
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/02/2025 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2025 14:56
Juntada de parecer
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05/12/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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