TJMA - 0802583-87.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2024 10:20
Juntada de Ofício
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29/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:08
Juntada de petição
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18/10/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 16:10
Concedida a Segurança a GRACILENE DE LIMA PAZ - CPF: *62.***.*45-98 (IMPETRANTE)
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19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO - MA em 10/02/2023 23:59.
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10/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:44
Juntada de petição
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03/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 19:59
Juntada de diligência
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25/01/2023 13:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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30/12/2022 14:07
Juntada de embargos de declaração
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29/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº. 0802583-87.2022.8.10.0069 IMPETRANTE: GRACILENE DE LIMA PAZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO - MS18293 e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da AJG.
A impetrante invoca a tutela jurisdicional alegando que "[...] em 12 de dezembro deste corrente ano, a Srª Gracilene recebeu um oficio de nº 11/2022, sem nenhuma justificativa, comunicando e ordenando que a mesma deveria se apresentar na escola de sua primeira lotação qual seja a U.E.B Joao Neves Furtado, que fica a duas horas de viagem de sua residência, isso em virtude de estrada rural em local de difícil acesso".
Em outros termos, a Impetrante alega que o ato que a retornou para sua lotação originária é ilegal, posto que se trata de "perseguição política", além do ato, em tese, ser formalmente nulo, em razão da falta de motivação.
Inicial acompanhada de documentos pessoais da autora, comprovação de que a Autora, de fato, é servidora municipal; do ofício comunicando da transferência da Impetrante, entre outros.
Relatados, passo a decidir.
Sem delongas, o servidor público, em geral, não possui direito líquido e certo à definição do local de sua lotação, o que é próprio e discricionário da Administração Pública, não podendo ser sindicável em juízo.
Deveras, "Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço.
A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pretendem"- Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, ed.
Malheiros, 22a edição, p. 367.
E "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (...) Erro é considerar-se o ato discricionário imune á apreciação judicial, pois só a Justiça pode dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo.
O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discrionarismo do administrador pelo do juiz".
Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, ed.
Malheiros, 22a edição, p. 104/105.
Nesse diapasão, a Administração Pública pode fixar e alterar discricionariamente, de forma unilateral e a qualquer tempo, a princípio, o local de lotação do servidor público, que não tem direito líquido e certo de inamovibilidade, ressalvada hipótese de desvio de poder ou de finalidade, aqui não evidenciada sequer diante do que narra a inicial (e o que também não se pode presumir).
Outrossim, o alegado vício de forma do ato administrativo deve ser avaliado, após a manifestação da Impetrada, ora Autoridade Coatora.
Portanto, a pedido de provimento liminar, deduzido na inicial, não apresenta sustentação jurídica, necessária para seu deferimento, por ora, já que desconsidera o poder discricionário da Administração Pública, buscando afastá-lo para, por intervenção do juízo, fazer sobrepor seu interesse pessoal (ainda que motivado por questão de índole médica ou de saúde) na definição do local de seu posto de trabalho.
Sem mencionar, frise-se, que o vício formal só poderá ser analisado após a manifestação da autoridade coatora.
Sendo assim, reputo que não estão preenchidos os pressupostos para a concessão da liminar requerida na inicial já que, até então, não ficou comprovado, nos autos, a existência de ato administrativo ilegal ou abusivo.
No caso em comento não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a prevalência do direito invocado pela Impetrante.
Os fatos necessitam ser elucidados com a regular tramitação do feito, quando os contornos da lide estarão aclarados e definidos a fim de possibilitar a análise do direito alegado pela Impetrante.
Não fosse isso, analisando os autos, constato que o suposto ato ilegal ocorreu no último dia 12, enquanto a presente demanda só foi impetrada nesta data (27/12), decorrendo, assim, 15 dias, denotando-se, desta forma, a ausência da urgência alegada nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência e determino que o presente feito seja retirado do plantão judiciário.
Após. notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, em dez dias, preste as informações, devendo-se dar ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Água Doce do Maranhão, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo, vista ao MPE para parecer, em dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 27/12/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses " Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de dezembro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/12/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 16:29
Juntada de Mandado
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28/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 09:52
Outras Decisões
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27/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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27/12/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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