TJMA - 0801648-27.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:19
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o advogado da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula 117903 -
28/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801648-27.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 3.
Sem prejuízo dessas providências, considerando o depósito voluntário do valor incontroverso da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos requeridos na petição retro (após o recolhimento dos emolumentos referentes ao selo judicial).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
03/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:16
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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29/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:56
Juntada de petição
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23/03/2023 18:04
Juntada de petição
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10/03/2023 10:15
Juntada de apelação
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08/03/2023 16:43
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801648-27.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA COSTA Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSÉ MARIA COSTA contra BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a contrato de reserva de margem para cartão de crédito, que segundo a parte postulante não contratou.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 83045732.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado reserva de margem para cartão de crédito em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de reserva de margem consignável para cartão de crédito.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o serviço para cartão de crédito, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados.
De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos.
Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
Além disso, necessário registrar que a divergência quanto ao número do contrato entre as partes é irrelevante, porquanto o contrato é facilmente identificado no histórico de consignações do INSS, bem como as datas da contratação e o valor dos descontos são os mesmos, quando comparada a inicial e a contestação.
No caso, o requerido juntou não junto contrato questionado.
Apesar de não apresentar contrato, juntou faturas onde constam saques em favor da parte autora.
A requerente, em contrapartida, não comprovou a ausência de disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, ônus este que lhe incumbia.
Assim, diante da apresentação das faturas de saque pelo banco, percebo que esta recebeu parte da quantia ora questionada, apesar de não ter sido devidamente contratada.
Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da incongruência da assinatura apresentada no contrato e os documentos da parte autora.
Diante disto, tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor pago em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil) será apreciada em fase de execucação de sentença.
Nesse sentido: Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.
Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3ª TURMA.
Resp. 1.286.144-MG.
Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DISPENSA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA.
FORÇA MAIOR.
CULPA.
AFASTAMENTO. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2.
ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3.
O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO.
NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4.
A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5.
AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 6.
INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.508.590/TO (2014/0342273-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) declarar nulo o contrato de reserva de margem para cartão de crédito, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato de nº 52-0102908001-15, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu as quantias recebidas, referentes ao contrato mencionado, devidamente atualizadas desde a data do recebimento dos valores.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 15:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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20/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:17
Juntada de réplica à contestação
-
30/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022.
DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022.
DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Auxiliar Judiciária -
29/12/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:13
Juntada de contestação
-
02/12/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 15:35
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:28
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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