TJMA - 0801348-68.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801348-68.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DO CARMO SILVA Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ 87690 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 151305439, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 152324134, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 151305442, págs. 7, 8 e 9 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:29
Juntada de termo de juntada
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07/08/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:50
Juntada de petição
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23/06/2025 10:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 14:29
Juntada de petição
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02/06/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:41
Juntada de petição
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30/05/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/04/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
16/04/2025 10:45
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:29
Juntada de despacho
-
12/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:22
Juntada de apelação
-
23/06/2023 18:22
Juntada de apelação
-
02/06/2023 10:31
Juntada de apelação
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02/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 09:45
Juntada de apelação
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12/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/04/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:00
Juntada de petição
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27/03/2023 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:29
Juntada de petição
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16/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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10/01/2023 15:28
Juntada de petição
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16/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:50
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:24
Juntada de contestação
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26/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:25
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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