TJMA - 0801348-68.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801348-68.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DO CARMO SILVA Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ 87690 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 151305439, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 152324134, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 151305442, págs. 7, 8 e 9 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/02/2025 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2025 14:27
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 20/02/2025 23:59.
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23/02/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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23/02/2025 14:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 16:30
Juntada de petição
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29/10/2024 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
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18/10/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 11:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:42
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA - CPF: *02.***.*64-04 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2024 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801348-68.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DO CARMO SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ 87690 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO AS PARTES, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentarem contrarrazões as Apelações Cíveis interpostas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Pastos Bons/MA, 29/11/2023.
LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801348-68.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DO CARMO SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Advogado (a) do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ 87690 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de novembro de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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