TJMA - 0822000-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 10:41
Juntada de malote digital
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14/02/2023 07:16
Decorrido prazo de YASMIM LEITE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:16
Decorrido prazo de INVASOR(ES) em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:30
Juntada de petição
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24/01/2023 02:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822000-39.2022.8.10.0000 Agravante : Karen Letícia de Oliveira Cantanhêde Advogada : Júlia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz (OAB/MA 25.234) Agravados : Yasmin Leite Lima e outros Defensora Pública : Ivanilde Coelho Mesquita Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II.
Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a parte agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Karen Letícia de Oliveira Cantanhêde em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0855922-68.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência da agravante.
Das razões recursais (ID nº 21225048): Sustenta a agravante, em síntese, que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Alega que que comprovou sua hipossuficiência, posto que anexou aos autos extrato do CadÚnico ativo, bem como discute, no primeiro grau, a reintegração de posse de imóvel financiado por meio do programa "Minha Casa Minha Vida." Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
Liminar (ID nº 21263093): Concedido o efeito suspensivo à decisão atacada.
Das contrarrazões (ID nº 22028097): Protestou pelo provimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22317876): Opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA.
Da gratuidade da justiça A controvérsia do presente recurso cinge-se ao direito à gratuidade da justiça pleiteada pela parte agravante e indeferida pelo Juízo a quo.
Pois bem, o art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação efetiva da sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nada obstante, destaco que o § 3º do art. 99 do CPC taxativamente estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves1 que aduz, in verbis: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Analisando detidamente o caderno processual, não constato nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela recorrente.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia os julgados desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural.
II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809622-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KLEYTON JORGE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Portanto, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclusão Por tais razões, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, V, do CPC, art. 319, § 2°, do RITJMA, acolho o parecer ministerial para CONHECER DO RECURSO e DAR A ELE PROVIMENTO, para deferir o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 305. -
19/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 10:46
Conhecido o recurso de KAREN LETICIA DE OLIVEIRA CANTANHEDE - CPF: *07.***.*41-28 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 17:04
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 03:43
Decorrido prazo de INVASOR(ES) em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:29
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 09:28
Juntada de petição
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26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de INVASOR(ES) em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de KAREN LETICIA DE OLIVEIRA CANTANHEDE em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:42
Juntada de diligência
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07/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:00
Juntada de malote digital
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03/11/2022 22:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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