TJMA - 0823445-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LIRA BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 14:51
Juntada de malote digital
-
04/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823445-92.2022.8.10.000 AGRAVANTE : MARIA LIRA BATISTA ADVOGADO : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A AGRAVADA : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que no bojo da Ação ORIGINÁRIA (processo n.º 0823215-27.2022.8.10.0040 ), indeferiu a tutela provisória antecipada para determinar que o réu, ora Agravado, suspendesse os descontos ocorridos diretamente no beneficio previdenciário do Autor, ora Agravante.
O agravante alega a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do Agravante, e que a suspensão deste não traz nenhum prejuízo ao Agravado, pois se restar provada a licitude da contratação, este fará uso dos meios legais de cobrança dos valores suspensos, devidamente corrigidos, noa havendo perigo da irreversibilidade.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Deferi a tuteal requerida.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo agora a análise do seu mérito.
Insta salientar que a relação jurídica é de consumo e já se encontra pacificada na jurisprudência, de maneira que a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva são normas protetivas que encontram amparo no ordenamento jurídico.
Entendo que o deferimento da medida liminar não traz dano irreparável ao agravado, que receberá o valor que lhe é devido, respeitando todos os meios legais para esse recebimento.
De outro lado, o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos poderia causar danos irreparáveis ao Agravante, pois a manutenção dos descontos pode ocasionar uma diminuição da renda do Recorrido.
A jurisprudência se posiciona nesse viés, pois diante de elementos probatórios trazidos pela parte agravada, tais como a documentação acostada aos autos, é imperioso que na instituição financeira suspenda os descontos no beneficio da autora, até que seja averiguada a legalidade do contrato objeto dos autos principais.
Pertinente ainda destacar que a medida não se mostra irreversível, já que após a devida instrução processual, se comprovados os argumentos aduzidos no presente recurso, após todo o trâmite e instrução processual, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e se julgada improcedente a Ação de Origem, o Agravado poderá cobrar os valores devidos e todas demais providencias cabiveis.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LIMINAR DETERMINANDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
RECURSO OBJETIVANDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
INVIÁVEL.
REDUÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Busca o agravante reforma da decisão de base objetivando dilação de prazo para cumprimento da medida imposta, bem como redução da multa.
II - Não há que se falar em necessidade de dilação de prazo para cumprimento da decisão, vez que este pode ocasionar ainda mais transtornos a parte hipossuficiente da demanda, havendo aqui a possibilidade de ocorrência de mais descontos em seus proventos alimentícios, sendo ainda desarrazoada a afirmação de necessidade de prazo de 30 (trinta) dias para ações internas corporis da instituição financeira em detrimento de direito fundamental da Agravada, qual seja, o direito a recebimento da aposentadoria.
III - Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cada ato que caracterize descumprimento da decisão, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e, sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o "patrimônio".
IV - Agravo improvido. (AI 0183362016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016, DJe 08/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
VALOR DAS ASTREINTES QUE DEVE OBEDECER A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I.
A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial é medida decorrente do poder geral de cautela do Magistrado e objetiva dar efetividade as decisões judiciais, nos termos do artigo 497, do CPC.
II.
In casu, o magistrado de base determinou a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente decorrentes do débito em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revelando-se razoável e proporcional, pois dentro dos parâmetros decididos por esta Corte Estadual de Justiça, haja vista, em casos análogos, tem se pronunciado em valores iguais ao que ora fora determinado, mormente por se tratar de obrigação internacorporisda instituição financeira.
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Ante todo o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida, para determinar a suspensão dos descontos na conta beneficio da agravante.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/05/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:44
Conhecido o recurso de MARIA LIRA BATISTA - CPF: *37.***.*74-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 15:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA LIRA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/01/2023 12:49
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823445-92.2022.8.10.000 AGRAVANTE : MARIA LIRA BATISTA ADVOGADO : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A AGRAVADA : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : Procuradoria do Bradesco SA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que no bojo da Ação ORIGINÁRIA (processo n.º 0823215-27.2022.8.10.0040 ), indeferiu a tutela provisória antecipada para determinar que o réu, ora Agravado, suspendesse os descontos ocorridos diretamente no beneficio previdenciário do Autor, ora Agravante.
O agravante alega a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do Agravante, e que a suspensão deste não traz nenhum prejuízo ao Agravado, pois se restar provada a licitude da contratação, este fará uso dos meios legais de cobrança dos valores suspensos, devidamente corrigidos, noa havendo perigo da irreversibilidade.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para conceder a tutela antecipada requerida.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que se vislumbra no presente caso.
A celeuma gira em torno de desconto indevido na conta do autor/agravante, que afirma não ter contratado o referido empréstimo.
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos o desconto de quantia não reconhecida em sua conta, intitulado “Cesta Benefic 1”.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base.
De outro ponto, resta evidente que a concessão da medida liminar de suspensão dos descontos dos valores discutidos nos autos não traz dano irreparável ao Agravado, que receberá o valor que lhe é devido, respeitando todos os meios legais para esse recebimento, caso comprova a legalidade dos mesmos.
De outro lado, a negativa da tutela requerida poderia causar danos irreparáveis ao Agravante, pois a manutenção dos descontos ocasiona uma diminuição da renda do Recorrido.
Concluo, portanto, que há razão para, nesse momento, antes do processamento do presente Agravo de Instrumento, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante.
Isto posto, defiro a tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos discutidos na ação originaria, realizados no beneficio previdenciário da Agravante.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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