TJMA - 0869746-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:53
Juntada de apelação
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869746-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUNA MAYARHA ARAUJO AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por HEITOR ARAÚJO DINIZ, menor representado por sua genitora LUNA MAYARHA ARAÚJO AGUIAR, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE S/A, ambos qualificados.
Concedida a tutela de urgência nos termos da decisão de ID 82099040, proferida em caráter de plantão, a requerente não apresentou emenda à inicial, dando causa à extinção do feito, nos termos da sentença de ID 97764885, sem prejuízo dos efeitos da decisão liminar, posto que estabilizada.
Intimadas da sentença que extinguiu o feito, a autora opôs embargos de declaração ao ID 100198179 alegando erro material do decisum embargado.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte embargante alega ocorrência de erro material.
Todavia, o que se verifica é que a parte executada pretende rediscutir as questões já apreciadas na sentença embargada, o que não cabível em sede de embargos à execução.
Nesse sentido, esclareço que os erros materiais passíveis de serem sanados em sede de embargos de declaração são aqueles que prescindem do exame material ou formal do procedimento, a exemplo de um erro gramatical ou do equívoco na redação nome das partes ou de datas, que são identificados de plano.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Contudo, a parte não demonstrou a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, limitando-se a rediscutir questões de mérito já apreciadas, o que não é cabível em sede de embargos.
Assim, não se vislumbra qualquer falha que justifique a modificação do julgado ou a rediscussão do mérito da demanda.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria de mérito já decidida, sendo incabível a rediscussão das questões já analisadas e decididas na decisão liminar.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a sua acolhida.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/11/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869746-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUNA MAYARHA ARAUJO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO - Embora não tenham os Embargos de Declaração, em regra, aptidão para modificar o julgado, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso – hipótese dos autos – impõe, em atenção ao princípio do contraditório, a observância do disposto no § 2º do artigo 1.023, do CPC.
Intimem-se, pois, os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os aclaratórios de Id. 100198179.
Decorrido o prazo, volte-me conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
19/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:01
Juntada de termo
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28/08/2023 22:26
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:45
Juntada de petição
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03/05/2023 12:39
Juntada de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869746-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUNA MAYARHA ARAUJO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Codigo de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem ja provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:33
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869746-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUNA MAYARHA ARAUJO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
31/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 23:03
Juntada de contestação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869746-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUNA MAYARHA ARAUJO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO.Da análise dos autos, verifico que o requerente apresentou petitório no qual destacou a apresentação de aditamento à exordial, nos termos do inciso I, do §1º, do artigo 303, do Código de Processo Civil.Desse modo, reitere-se o teor do despacho de ID.82158956, de maneira que o requerido seja citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, desta feita, ao petitório de ID. 85001694, sob pena dos efeitos da revelia, e/ou requeira o que entender de direito.Apresentada defesa tempestivamente, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos para deliberação.Intime-se.Cumpra-se.São Luís/MA, 03 de março de 2023ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:01
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:42
Juntada de petição
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27/01/2023 15:37
Juntada de contestação
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15/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 09:23
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869746-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUNA MAYARHA ARAUJO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Deixo por ora de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada defesa tempestivamente, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de dezembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/12/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
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08/12/2022 07:52
Juntada de termo
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08/12/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 06:59
Juntada de diligência
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08/12/2022 00:15
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:05
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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