TJMA - 0802122-10.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:54
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:55
Juntada de termo
-
06/03/2024 01:25
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:03
Juntada de Certidão de juntada
-
12/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:37
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:00
Juntada de termo
-
09/10/2023 10:31
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802122-10.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: IZABELLA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA - MA22590 EXECUTADO: MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA DESPACHO Considerando que não foram encontrados valores suficientes nas contas da executada para realização de penhora online, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de constrição ou requerer meios alternativos (ainda não solicitados) de satisfação do crédito perseguido, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
06/10/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:02
Juntada de protocolo
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:08
Conta Atualizada
-
04/08/2023 12:03
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:18
Juntada de termo
-
27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XIV, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0802122-10.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: IZABELLA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA - MA22590 EXECUTADO: MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os documentos juntados aos autos. (Art. 437 CPC) São Luís, 12 de julho de 2023.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
12/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:23
Juntada de diligência
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:43
Conta Atualizada
-
29/05/2023 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:35
Juntada de termo
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:14
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:17
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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27/04/2023 12:14
Juntada de petição
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802122-10.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IZABELLA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA – OAB/MA 22590 REQUERIDO: MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por IZABELLA GOMES DA SILVA em desfavor de MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA.
Narra a autora, em síntese, que prestou serviço para a empresa ré entre os mese de junho e julho de 2022, realizando atendimentos de fonoaudiologia no domicílio de pacientes, para a Mais Home Care, onde ficou acordado que após realizado os atendimentos, a empresa pagaria pelos atendimentos realizados durante aquele período.
Ocorre, todavia, que a empresa ré já está em mora há 129 dias e, após inúmeras tentativas da autora em cobrar a responsável pela empresa, a senhora Danielle Almeida Lopes, não obteve êxito algum, uma vez que a empresária, não honrou com as datas que determinava para pagar a autora.
Pelo requer a condenação da reclamada ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 2.285,51 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco e cinquenta e um centavos), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, senão vejamos.
Passando ao mérito, verifico que a requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como juntou ao processo documentação capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, a comprovação de quitação do débito para com a demandante.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com o pagamento do valor de R$ 2.285,51 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco e cinquenta e um centavos).
Quanto aos danos morais cabíveis na espécie vez que além da parte autora não ter recebido determinada quantia pelos serviços prestados, tentou contato vários vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso (ID 82280091), o que causou para a autora diversos transtornos no seu orçamento mensal.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar a requerida, MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, a pagar à requerente a importância de R$ 2.285,51 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco e cinquenta e um centavos), a título de dano material, que deverá ser corrigido a partir da data do ajuizamento da presente ação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, bem como condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
25/04/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:31
Juntada de diligência
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802122-10.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IZABELLA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA - MA22590 REQUERIDO: MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Sábado, 18 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
18/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:10
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:49
Juntada de diligência
-
30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802122-10.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IZABELLA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA - MA22590 REQUERIDO: MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados, INTIMADOS/INFORMADOS sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 19/04/2023 11:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
29/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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