TJMA - 0801232-74.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801232-74.2022.8.10.0103 Autor(a): ROSILDA MOREIRA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
13/10/2023 10:13
Baixa Definitiva
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13/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSILDA MOREIRA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 05 de setembro de 2023 a 12 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801232-74.2022.8.10.0103 – PJe. 1º Apelante : Rosilda Moreira Oliveira.
Advogados : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819), Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 23823). 2º Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A). 1º Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A). 2º Apelado : Rosilda Moreira Oliveira.
Advogados : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819), Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 23823).
Proc. de Justiça : Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando o julgamento do IRDR nº 3.043/2017 que determinou o quantum indenizável no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os casos em que o desconto na conta do aposentado fora efetivado sem o seu consentimento é medida que se impõe, no caso concreto.
V.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/09/2023 10:47
Conhecido o recurso de ROSILDA MOREIRA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*42-72 (APELANTE) e provido
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12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 07:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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