TJMA - 0802330-16.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:17
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/07/2023 A 24/07/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802330-16.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: JOSÉ RAMOS SOUSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA, OAB/MA 24721 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANATOCISMO.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, de ofício, declarar a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de julho de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/07/2023 A 24/07/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802330-16.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: JOSÉ RAMOS SOUSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA, OAB/MA 24721 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Alega a parte autora a aplicação de juros abusivos na formalização de um empréstimo pessoal, modalidade CDC, realizados junto ao réu BANCO BRADESCO S/A, quais sejam: contrato nº 064200026024, no valor de R$ 3.300,00, a ser pago em 48 parcelas fixas, no valor de R$ 376,97.
Alegou ainda a prática ilícita de “Venda Casada” praticada pelo banco, ao descontar valores de produtos nunca contratados ou autorizados pelo requerente, referente a “Cartão de Crédito e Anuidade”e de tarifa bancária “cesta fácil econômica”.
Requer seja declarada a substituição do método de amortização da dívida de PRICE para GAUSS, capaz de proporcionar incidência de juros sem anatocismo, cujos valores decorrentes de referida correção constituirão o indébito que serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Postulou ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco ao contestar sustentou que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com os quais anuiu plenamente, tanto que assinou a avença, não sendo lícito pretender modificar uma avença plenamente legal, desprovida de qualquer vício.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recurso do banco a reiterar os argumentos da inicial. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade CDC, com pagamento mediante descontos em sua conta-corrente.
A questão envolve a análise da regularidade das cobranças, seja em face de legalidade dos percentuais de juros aplicados, além de envolver eventual restituição de quantias debitadas acima do valor da prestação que seria correta, necessitando de cálculo para o reembolso da diferença encontrada, entre os pagamentos realizados e o valor cobrado e pago pelo recorrente.
Nesse contexto, entendo que a causa tem natureza revisional, e se faz necessária a produção de elaboração de cálculos complexos para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido, conforme as taxas de juros empregadas no mercado.
Assim, entendo que a matéria objeto da presente ação é complexa para ser analisada no procedimento do Juizado Especial Cível, seja por exigir a realização de cálculo, com análise das cláusulas contratuais, seja pela impossibilidade de, no procedimento adotado, ser proferida decisão ilíquida.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova complexa, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova complexa, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/08/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:56
Prejudicado o recurso
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03/08/2023 15:13
Desentranhado o documento
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02/08/2023 15:31
Conhecido o recurso de JOSE RAMOS SOUSA - CPF: *60.***.*16-94 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802330-16.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: JOSÉ RAMOS SOUSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA, OAB/MA 24721 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.07.2023 e término às 14:59 h do dia 24.07.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
03/07/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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