TJMA - 0802330-16.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:17
Juntada de despacho
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05/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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19/03/2023 12:35
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802330-16.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RAMOS SOUSA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA OAB: MA24721 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87084815 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
08/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 15:50
Juntada de recurso inominado
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15/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802330-16.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RAMOS SOUSA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA OAB: MA24721 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 85500094 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
14/02/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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12/01/2023 14:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802330-16.2022.8.10.0032 AUTOR: JOSE RAMOS SOUSA Advogado: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA OAB: MA24721 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO O presente feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual, com pedido de liminar ajuizada por JOSE RAMOS SOUSA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado(a) nos autos, aduzindo que: “A parte Autora celebrou em data de 09/02/2021 contrato de concessão de crédito – modalidade EMPRÉSTIMO PESSOAL – CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR - CDC, com o Banco Réu, o qual requer que a parte ré anexe o referido contrato.
Para liquidação do débito ficou pactuado entre as partes que a amortização se daria em 48 parcelas fixas, no valor de R$ 376,97 cada (vide cláusula “quadro resumo” do contrato anexo).
O valor total do crédito concedido é de R$ 3.300,00 que, somado aos encargos tributários, tarifas e juros remuneratórios de 10,6% mensal (percentual do contrato) e 235,01 % anual, “totalizaria” o valor de R$ 16.928,00, com a parcela de R$ 352,68 – (vide cláusula “quadro resumo” do contrato anexo).
Ocorre Exa. que, conforme análise pericial, foi constatado descumprimento contratual e abusividade na taxa de juros aplicado pelo Banco réu, uma vez que o banco estava descontando o valor de parcela que não condizia com a taxa de juros do contrato.
O valor total de 48 parcelas de R$ 376,97, totaliza R$ 18.094,56, o que perfaz 11,33 ao mês, pelo método price.
Indo mais além, a taxa de juros mensal aplicada pelo banco réu é extremamente abusiva, uma vez que está muito acima da taxa estipulada pelo Banco Central do Brasil, na data de pactuação, na respectiva modalidade de Empréstimo Pessoal Privado.
O empréstimo pessoal privado, no dia 09/02/2021, deveria ter sido aplicado no contrato a taxa de juros mensal de no máximo 2,2% (doc.
Em anexo).
Sendo aplicado juros simples (método gauss), conforme cálculo em anexo, o valor financeiro a ser obtido pelo banco, conforme a legalidade, deveria ser R$ 6.784,8, em 48 parcelas fixas de R$ 141,35.
Com isso, a “diferença” do valor convertido do juro composto para o simples, com taxa mensal de 2,2 % é de R$ 11.309,76, valor esse cobrado de forma abusiva e indevida pelo banco réu.
Portanto pugna-se pela restituição dobrada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o valor de R$ 22.619,52.
Como se não bastasse tamanha abusividade cobrada nas taxas, o banco requerido cometeu a prática ilícita de “Venda Casada”, ao descontar valores de produtos nunca contratados ou autorizados pelo requerente.
Esses descontos indevidos vêm nomeado nos extratos em anexo como “Cartão de Crédito e Anuidade”, e perfazem o total de R$ 285,97, valor esse que deverá ser restituído em dobro nos termos do CDC, que totaliza R$ 571,94.
Além dos descontos indevidos do Cartão de Crédito Anuidade, o Banco requerido descontou mais de uma vez em vários meses, tarifa bancária “cesta fácil econômica”, perfazendo o valor de R$ 409,00.
Esse valor deve ser restituído em dobro nos termos do CDC, totalizando o valor de R$ 818,00.
Além de todo esse DANO MATERIAL causado pelo banco requerido, o requerente pugna pela INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00.
Vale ressaltar que, como já é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores a natureza deste Dano, “in re ipsa”, ou seja, não precisa de prova pois o dano é presumido com o fato ocorrido.
Isto posto, a parte requerente pugna pela Indenização por Danos Materiais, no valor total de R$ 24.009,46 e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 Em análise mais atenta ao caso concreto, pode ser observado que o consumidor/requerente não foi instruído claramente no tocante a QUAL SISTEMA É UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
Assim, almejando conhecer melhor o seu problema, a parte Autora submeteu seu caso a uma perícia técnica, oportunidade em que obteve laudo apontando por diversas ilegalidades nos extratos (laudo anexo). (...)”.
Juntou documentos Id 80327577, com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, dentre outros.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se em fevereiro de 2013, o que significa que durante mais de quatro anos os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Considerando, também, que os descontos iniciaram em tempo razoavelmente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado vultoso tempo do suposto ato danoso.
Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
CITE-SE a parte requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 08/02/2022, às 11:00 horas., alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova.
Advirtam-se as partes que o ato será realizado de forma presencial e por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111111471721300000075044419 cartao bradesco - jose ramos Documento Diverso 22111111471732100000075044425 comprovante emprestimo - jose ramos Documento Diverso 22111111471989900000075044426 comprovante residencia - jose ramos sousa Comprovante de Endereço 22111111472009900000075044427 EXTRATOS - JOSE RAMOS Documento Diverso 22111111472024700000075044428 INICIAL JOSE RAMOS - TAXA ABUSIVA - VENDA CASADA Petição 22111111472045100000075044429 JUROS A 10,6 - PLANILHA 1 - TABELA PRICE Documento Diverso 22111111472063100000075044433 JUROS A 11,33 - PLANILHA 2 - TABELA PRICE - JOSE RAMOS Documento Diverso 22111111472075900000075044434 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - JOSÉ RAMOS Documento Diverso 22111111472088300000075044438 PLANILHA - TAXA JUSTA DO MERCADO - BRADESCO - 09.02.2021 Documento Diverso 22111111472102800000075044439 procuracao - jose ramos Procuração 22111111472115400000075044440 RG E CPF - JOSE RAMOS Documento de Identificação 22111111472127700000075044442 -
08/12/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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22/11/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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