TJMA - 0002146-14.2013.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:32
Baixa Definitiva
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13/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 20:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CARVALHO CHAVES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de governo do Estado do Maranhãoão em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:03
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e provido
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01/02/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 22:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:49
Juntada de petição
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12/12/2023 17:25
Juntada de petição
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11/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 12:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/11/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0002146-14.2013.8.10.0031 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravada : Maria Domingas Carvalho Chaves Advogado : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
17/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2023 09:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CARVALHO CHAVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:21
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de governo do Estado do Maranhãoão em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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09/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0002146-14.2013.8.10.0031 Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Cardoso Maia Apelada : Maria Domingas Carvalho Chaves Advogado : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 4, TJMA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 DO STJ).
I.
A apelada é servidora pública estadual, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, carreira que sofreu reestruturação dos cargos com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, de certo que a ação foi proposta em 6.9.2013, não havendo que se falar em prescrição, pois foi observado o quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/1932 (05 anos).
Preliminar rejeitada; II.
O STJ já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.
Precedentes; III.
A teor da Súmula nº 4 do TJMA: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”; IV.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor, reformar a sentença, de ofício, apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA (ID nº 16381308), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial e condeno o Estado do Maranhão a incorporar ao vencimento da autora o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), bem como em pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, incluídos 13º salário, férias, adicionais, licença-prêmio, e demais verbas salariais, respeitado o prazo prescricional, observando-se a data de posse da parte autora, devidamente acrescidos de juros de mora fixados à taxa de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97, correção monetária do atrasado a partir do termo inicial.
Da petição inicial (ID nº 16381301): A apelada ajuizou a referida ação aduzindo ser servidora pública estadual, exercendo a função de exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteando a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV.
Da apelação (ID nº 16381301): O apelante argui preliminar de prescrição e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgado improcedente o pleito de origem.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 16381301).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19322033): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da prescrição Sem maiores elucubrações, verifico que a apelada é servidora pública estadual, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID nº 16381301), carreira que sofreu reestruturação dos cargos com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, de certo que a ação foi proposta em 6.9.2013, não havendo que se falar em prescrição, pois foi observado o quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/1932 (05 anos).
De rigor, rejeitar a preliminar.
Do direito à recomposição salarial Sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO.
VENCIMENTO.
URV.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ. 28/08/08).
Grifei Ademais, ao julgar a ADInMC nº 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.
Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel.
Min.
Paulo Medina; 17.02.2004).
Este egrégio Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, fixada nos seguintes termos: Súmula 04/2011 – Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
Nesses termos, entendo que a sentença foi exarada em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, de modo a não merecer reparos nesse tocante.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Grifei Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como, de ofício, afasto os honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC e nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
20/12/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 11:01
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE), MARIA DOMINGAS CARVALHO CHAVES - CPF: *76.***.*62-53 (REQUERENTE) e governo do Estado do Maranhãoão (APELANTE) e não-provido
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12/08/2022 19:04
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 19:03
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
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03/06/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:54
Recebidos os autos
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26/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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