TJMA - 0800800-56.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANNA KELLENE SILVA SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2025 14:36
Outras Decisões
-
11/06/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:25
Juntada de petição
-
10/05/2025 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:51
Outras Decisões
-
19/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:25
Juntada de diligência
-
13/02/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:25
Juntada de diligência
-
13/12/2024 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:22
Decorrido prazo de CICERO NATO OLIVEIRA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:36
Juntada de diligência
-
03/12/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:36
Juntada de diligência
-
11/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:36
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 15:40
Outras Decisões
-
28/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:50
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 21:44
Outras Decisões
-
02/02/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:08
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 12:48
Decorrido prazo de ANNA KELLENE SILVA SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:47
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:35
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800800-56.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: LANNA MELL FELIX DOS REIS.
Advogado(a)(s): ANNA KELLENE SILVA SOUZA (OAB 18757-MA), MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR (OAB 22583-MA).
REQUERIDO: CICERO NATO OLIVEIRA GOMES.
Advogado: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 2722-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de reparação de danos proposta por LANNA MELL FELIX DOS REIS em face de CICERO NATO OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificados.
Em suas razões, a parte autora afiança que, in litteris (id. n.º 70482495 – Pág. 1/2): “Na data do dia 27/10/2020 às 18h30min, a Sra.
Lanna Mell Félix dos Reis foi vítima de transfobia pelo requerido Cícero Oliveira Gomes.
Ocorre que o Sr.
Cícero Nato, conhecido como Cícero Bola, que à època dos fatos era candidato a vice prefeito em Santa Filomena/Ma, enquanto discursava em um palanque eleitoral, injuriou e difamou a requerente por questões de gênero.
Logo após o ocorrido, uma multidão motivada pelo discurso transfóbico de Cícero Nato, cercou a Sra.
Lanna Mell para agredi-la fisicamente, inclusive, Excelência esta sofreu agressões por alguns rapazes que estavam presentes no discurso do senhor Cicero Oliveira Gomes.
No dia seguinte a Sra.
Lanna Mell registrou boletim de ocorrência dos fatos, conforme demonstra a documentação anexa.
Dessa forma, houve agressão à dignidade da autora, que se viu agredida tanto de forma psicológica e moral, como também de forma física, lhe trazendo sofrimento físico e moral, sendo claros o dano e a responsabilidade civil daí decorrentes.” Postula reparação pelos danos suportados.
Despacho de id. n.º 75924625 designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o(a) requerido(a) oferecido contestação ao pedido (id. n.º 80566401).
Em sua contestação, o requerido sustenta que não feriu a honra subjetiva da requerente e que, portanto, não há amparo para reparação de danos (id n.º 82051415).
Réplica à contestação no ev. id. n.º 84926658.
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a intimação das partes para especificar a produção de provas (id. n.º 89134668).
Certificado o decurso in albis do prazo facultado às partes (id. n.º 92662487).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. - Do Mérito em específico.
No caso sub examine, a parte autora postula reparação de danos em função de referência pejorativa exposta em discurso do requerido, motivada unicamente na identidade de gênero da autora.
Feita a degravação do vídeo anexado ao processo (id. n.º 70482499), extrai-se o seguinte discurso proferido pelo requerido em palanque, in verbis: “(...)colocar um rapaz daquele, que ninguém sabe se é homem ou se é mulher.
Isso é um absurdo, minha gente, para o povo de Santa Filomena! Porque ele não vai ser candidato lá em Tuntum? Isso é um absurdo!” Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a homofobia é equiparada ao crime de racismo e que o sistema constitucional brasileiro não admite a perpetuação do discurso de ódio contra as pessoas integrantes da comunidade LGBTQIA+ (ADPF 457; INQ 4694/DF).
Nesse sentido, qualquer conduta ou declaração que implique menosprezo ou diminuição de alguém em razão da sua orientação sexual, ou identidade de gênero, gera ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A propósito, cabe transcrever a tese firmada pela Corte Superior sobre o tema (ADO 26/DF): Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
Portanto, demonstrada a ofensa praticada pelo réu ao utilizar palavra de menosprezo, em referência à identidade de gênero da autora, é cabível o pedido de reparação por danos.
Definidos esses pontos, passo a definir o valor da indenização.
O meio utilizado pelo requerido para propagar a ofensa à imagem-atributo da autora foi em meio a um discurso político eleitoral, em um palanque, notadamente cheio, portanto, a divulgação foi ampla e a repercussão imediata, inclusive quanto a incolumidade física da parte autora, que chegou a sofrer agressões físicas, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostado no processo. À vista disso, do fato de que as ofensas foram proferidas em espaço público com a presença de diversas pessoas da comunidade de Santa Filomena do Maranhão/MA, sendo possível escutar a reação instantânea destas ao discurso proferido pelo réu, com repercussão negativa imediata, entendo que a indenização deve ser considerada grave.
Desse modo, fixo o valor pela indenização em R$ 10.000,00.
A correção monetária deve ter como termo inicial a presente data, a teor da jurisprudência do STJ.
Os juros de mora legais devem começar a correr a partir da data do evento danoso, no caso, 27 de outubro de 2020. - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, com correção monetária a partir da presente data, pelos INPC, e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 27 de outubro de 2020.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
TJMA, com as cautelas de estilo.
Transcorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/10/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANNA KELLENE SILVA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800800-56.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: LANNA MELL FELIX DOS REIS.
Advogado(a)(s): ANNA KELLENE SILVA SOUZA (OAB 18757-MA), MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR (OAB 22583-MA).
REQUERIDO: CICERO NATO OLIVEIRA GOMES.
Advogado: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 2722-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
Não foram suscitadas preliminares.
Dou o processo por saneado.
Entrementes, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Manifestando-se, as partes, pelo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para avaliação de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestando-se as partes pela suficiência das provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 1372/2023 -
24/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:55
Juntada de réplica à contestação
-
12/01/2023 13:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800800-56.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: LANNA MELL FELIX DOS REIS DEMANDADO(A): CICERO NATO OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte requerida LANNA MELL FELIX DOS REIS, por meio do(a) advogado(a), para no prazo de 15 dias apresentar réplica à Contestação ID 82051410, nos autos do processo acima mencionados. -
08/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:09
Juntada de contestação
-
16/11/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
16/11/2022 12:34
Outras Decisões
-
16/11/2022 00:12
Juntada de petição
-
15/11/2022 23:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:06
Juntada de diligência
-
21/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
13/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:49
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:53
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:56
Juntada de petição
-
15/07/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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