TJMA - 0803289-18.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803289-18.2022.8.10.0151 Demandante: LEONILDE CONCEICAO MARINHO Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 19 de julho de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
19/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:36
Juntada de despacho
-
23/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2023 11:12
Juntada de termo
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23/05/2023 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 06:46
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803289-18.2022.8.10.0151 AUTOR: LEONILDE CONCEICAO MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
08/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:47
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de LEONILDE CONCEICAO MARINHO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803289-18.2022.8.10.0151 AUTOR: LEONILDE CONCEICAO MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803289-18.2022.8.10.0151 Requerente: LEONILDE CONCEICAO MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes a “TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO e VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO)” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Alega não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas (CESTA B.
EXPRESSO) decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
A rigor, a abertura de conta corrente em nome da parte autora e a consequente cobrança de tarifas de manutenção, sem a sua autorização, demonstraria a prática de conduta ilícita pelo requerido, o que lhe imputaria a responsabilidade pelos prejuízos sofridos.
No entanto, temos nos autos, apresentados com a contestação, argumentos e documentos juntados que, contrariando a alegação da inicial, servem para demonstrar que os descontos da tarifa impugnada (CESTA B.
EXPRESSO) foram lícitos, porquanto efetuados com autorização expressa do titular da conta.
A cobrança da tarifa bancária decorrente da utilização da conta corrente/poupança tem fundamento em contrato licitamente entabulado entre as partes, conforme documentação anexa (ID nº 86542012).
Logo, não resta dúvida quanto à efetiva contratação do serviço de conta corrente pela autora.
A matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Como se vê, havendo plena ciência do cliente acerca das tarifas bancárias, não há que se falar em ilegalidade dessas nas contas para recebimento de proventos e benefícios previdenciários.
No caso dos autos, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo.
Logo, a utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Assim, não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela, até mesmo porque houve anuência na abertura de conta bancária.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Não bastasse isso, analisando os extratos bancários juntado pela parte autora, observa-se a existência de contratação de serviços que só seriam possíveis por meio de conta corrente, como por exemplo, empréstimo pessoal (CDC).
Restou provado, assim, que a parte autora efetivamente utiliza dos benefícios atinentes à conta corrente, ao contrário do que defendeu na inicial, quando afirmou que a conta serviria apenas para recebimento do benefício previdenciário.
A realização de empréstimo por meio da conta bancária faz emergir a inequívoca utilização dos serviços contestados pela autora.
Nesta senda, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o banco, ou tolerou a relação por vários anos, movimentando uma conta de depósito, in casu, empréstimo pessoal direto (CDC), para depois alegar desconhecimento da existência da conta corrente, pleiteando a devolução em dobro da tarifa própria da movimentação de conta corrente.
Ora, trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos valores descontados a título de Tarifa Bancária (CESTA B.
EXPRESSO).
Quanto as cobranças intituladas “MORA CRÉDITO PESSOAL”, verifico que elas também são devidas, pois, referem-se as cobranças em atraso das parcelas dos empréstimos pessoais contratados.
Logo, não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:01
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803289-18.2022.8.10.0151 AUTOR: LEONILDE CONCEICAO MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 84968531.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/02/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:55
Juntada de contestação
-
03/02/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:22
Juntada de petição
-
15/01/2023 22:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803289-18.2022.8.10.0151 AUTOR: LEONILDE CONCEICAO MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0803289-18.2022.8.10.0151 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (fls. 01 do ID nº 81916387).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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