TJMA - 0807979-53.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:52
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:28
Juntada de petição
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807979-53.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR (OAB 21605-MA) Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DA SILVA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 83473797). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não se exige a anuência do réu. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à parte ré, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 20:02
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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17/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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04/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807979-53.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Pedido de Desistencia id.83473797, conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 23 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
07/02/2023 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:16
Juntada de contestação
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25/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/01/2023 19:48
Juntada de petição
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12/01/2023 17:08
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807979-53.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR (OAB 21605-MA) Requerido (S) : Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
08/12/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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