TJMA - 0825666-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2023 16:51
Juntada de petição
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01/03/2023 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825666-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR COSTA NETO.
ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231.
AGRAVADO: CORONEL CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO – COMANDANTE EM CHEFE DAS FORÇAS DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RIBAMAR COSTA NETO, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0872146-81.2022.8.10.0001, promovida em desfavor de CORONEL CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO – COMANDANTE EM CHEFE DAS FORÇAS DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Em síntese, o ora agravante impetrou o referido mandado de segurança em face de ato de autoridade coatora, ora agravada, que deixou o impetrante fora do Quadro de Acesso para concorrer às promoções do mês de dezembro de 2022 (DOC. 04 – Quadro de Acesso mês dezembro 2022 publicado no Boletim Reservado nº 10/2022).
Em síntese, em suas razões recursais, relata o agravante que a Ação Penal nº 0007576-61.2018.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Especial de Combate a Violência Doméstica e Familiar, ainda não transitou em julgado e que referido ato não está de acordo com o entendimento do STF.
Ao final, pugna pela concessão da liminar inaudita altera pars, determinando ao Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais – CEL.
CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO, que se abstenha de excluir e/ou impedir o agravante de concorrer normalmente no Quadro de Acesso para concorrer as promoções do mês de dezembro de 2022.
No mérito, requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida.
Liminar proferida em sede de plantão judiciário, de lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 22589448).
A parte agravante protocolou petição de ID 22593015, requerendo a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que a parte agravante requereu a desistência do recurso, conforme relatado.
Em razão do pedido formulado e, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, defiro o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, homologo o pedido de desistência e não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
27/02/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:19
Juntada de malote digital
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27/02/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:02
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:46
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:48
Juntada de petição
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24/01/2023 21:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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11/01/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 09:35
Juntada de petição
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22/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0825666-48.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: José Ribamar Costa Neto Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA nº 10.231) Agravado: Coronel Célio Roberto Pinto de Araújo – Comandante em Chefe das Forças de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (plantonista): Tudo analisado, em juízo de cognição sumária, tenho que embora transcorridos aproximadamente 20 dias entre a data do ato impugnado e o protocolo do mandamus na origem, prevalecem as cláusulas gerais contidas na Resolução nº 71/2009/CNJ, pelas quais é inevitavelmente forçoso processar em sede de plantão judicial qualquer medida cautelar da qual seja possível vislumbrar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação decorrente da demora (art. 1º VII), como no presente caso.
Preliminarmente, apesar de reunidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo deste Agravo de Instrumento (AI), entendo que não há probabilidade no direito vindicado pelo Agravante em figurar na lista de concorrentes à promoção funcional, ao menos nesse instante de prelibação. É que o ato impugnado da autoridade castrense, ora Agravada, o excluiu da concorrência ao posto de segundo-tenente em razão da existência de condenação criminal (Lei nº 3.743/1975, art. 29 d) (ID 22587559), não tendo o Agravante pré-constituído prova capaz de ilidir a presunção de legalidade e licitude da qual se reveste tal ato administrativo (STF, HC nº 71.834/RR, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Ao compulsar as certidões de feitos criminais da justiça comum e militar juntadas pelo próprio Interessado (ID 22587558) constato que este figura em processo-crime trânsito na 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do foro da Capital, não se tendo notícia nestes autos se daquele feito adveio (ou não) condenação passada em julgado, providência essa que poderia facilmente ter sido alcançada se o Impetrante houvesse previamente diligenciado certidão de objeto e pé junto ao cartório de tal serventia judicial.
Além do mais, ao munir o writ tão somente com certidões criminais da esfera estadual, não há prova pré-constituída quanto a inexistência de condenação criminal de âmbito da justiça federal, tudo de modo a concluir que do ato militar não há exorbitância.
Assim, uma vez subordinando-se o Mandado de Segurança à produção de provas outras além daquelas contemporâneas às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, é inviável a concessão da ordem cautelar pleiteada, pois como ressalta Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o direito líquido e certo [que funda o mandado de segurança] é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável” (In: Curso de Direito Constitucional. 27.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J.
J.
Othon Sidou, segundo quem “há caso para mandado de segurança [somente] se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder praticado” (In: Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança e ação popular.
Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 142).
Firme nessas considerações, INDEFIRO o pedido liminar ex vi do art. 1º caput da Lei do Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de dezembro de 2022.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - 
                                            
21/12/2022 19:39
Juntada de malote digital
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21/12/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 11:05
Juntada de petição
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21/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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