TJMA - 0867244-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:31
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867244-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - OAB/MA 7901-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Cuida-se de Ação Comum, proposta por WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em desfavor de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros , todos devidamente qualificados nos autos.
Distribuída a ação, este Juízo condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Advertiu-se, ainda, que transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade da justiça restaria indeferida, hipótese em que deveria ocorrer o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Apesar da advertência, a parte autora não aduziu manifestação e deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, consoante atesta a certidão de ID. 89461809. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 11 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867244-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - OAB/MA 7901-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO Considerando que a parte autora não demonstrou a sua impossibilidade de prover o pagamento das custas, após expressamente intimada para tanto (ID 81794786), INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2º, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290 do CPC, INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas.
Com o recolhimento das custas, certifique-se e voltem conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
02/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON PEREIRA DOS REIS - CPF: *84.***.*93-91 (AUTOR).
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22/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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15/01/2023 21:50
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867244-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - OAB/MA 7901-A REQUERIDO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
15/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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