TJMA - 0802191-51.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:24
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:38
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:55
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:37
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:20
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:37
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:01
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:00
Juntada de diligência
-
23/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ROMANA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802191-51.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
16/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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