TJMA - 0870896-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 06:34
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:04
Juntada de apelação
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04/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/08/2024 15:10
Juntada de petição
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02/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870896-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEMOISELLE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA COSTA BRAUNA - OAB/MA6267-A REU: FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ALMEIDA - OAB/PI1699 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:31
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870896-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEMOISELLE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A REU: FRANCISCO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação (Art.430 NCPC).
São Luís (MA), 06/03/2023.
MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª Vara Cível de São Luís-MA -
06/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/02/2023 11:14
Conciliação infrutífera
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27/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/02/2023 18:00
Juntada de contestação
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14/01/2023 15:07
Juntada de contestação
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19/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:39
Juntada de diligência
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870896-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEMOISELLE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA COSTA BRAUNA - OAB/MA 6267-A REU: FRANCISCO DE ALMEIDA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEMOISELLE em desfavor de FRANCISCO DE ALMEIDA.
A parte autora narra que, após deliberação em assembleia, decidiu-se que haveria padronização dos condensadores de ar-condicionado do condomínio, de tal maneira que todos fossem instalados na fachada lateral do prédio.
Informa que a parte ré é um dos condôminos (proprietário da unidade 504), e passou a desrespeitar a deliberação da assembleia condominial, instalando condensador de ar-condicionado na parte traseira do prédio.
Diz que, apesar de notificado, o réu continuou a se insurgir contra a decisão do condomínio, fato que culminou com a presença de um pedreiro, o qual se valeu de um andaime de propriedade da empresa que realiza reformas no prédio, para fazer alterações na fachada prédio.
Informa que tais intervenções geram danos materiais, risco de acidentes e que, muito embora tenha tomado providências para que ação seja interrompida (comunicação à autoridade policial, notificação extrajudicial e multa), não resolveu o imbróglio administrativamente.
Com base nessa linha de raciocínio, pede, como tutela de urgência, que o réu se abstenha de “colocar pedreiros dentro do canteiro de obras da empresa Minerva, sem autorização do condomínio, se abstenha de alterar a fachada, no caso de instalar a condensadora do ar-condicionado, na fachada traseira do prédio, sob a janela da cozinha da Unidade 504”.
No mérito, a condenação do Requerido em indenização por danos materiais e multa.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 1.
Assistência Judiciária Gratuita: Alegou a parte autora que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. É importante observar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que, a priori, não aconteceu no presente caso.
Presume-se verdadeira, conquanto, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso, não há prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício momentâneo de Gratuidade de Justiça, razão pela qual indefiro a benesse.
Por outro lado, percebo que a jurisprudência pacificou o entendimento de que não há óbice para o pagamento das custas ao fim do processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU PRÉ- INSOLVÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, lhe indeferiu gratuidade de justiça e recolhimento de custas ao final do processo. 1.
Para isentar-se das custas processuais, incumbe à pessoa jurídica ou formal demonstrar efetivo estado de insolvência ou pré-insolvência para o que não são suficientes balancetes que apontam situação financeira desfavorável. 2.
Demonstrada, contudo, a dificuldade financeira em razão de alto índice de inadimplência é autorizada a mitigação da obrigatoriedade de antecipação das despesas processuais, tudo em observância ao acesso à Justiça ( CPC, art. 98, § 6.º). 3.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00265815720178190000 RIO DE JANEIRO ITAGUAI 1 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL PROCESSO – POSSIBILIDADE (TJ-MT - APL: 10041737120178110002 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020) Por essas razões, determino que as custas processuais sejam pagas apenas ao fim do processo, devendo ser suportadas pela parte sucumbente. 2.
Pedido liminar: A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Quanto ao primeiro requisito, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa.
Isso porque existe ata condominial que, expressamente, diz que “não serão permitidas instalações que não sejam nestes lugares” (ID. 82503739).
Assim sendo, partindo da premissa que há relato de que o Réu instalou aparelho fora do local permitido, percebo que salta aos olhos a probabilidade de o mesmo está descumprindo determinação do interesse comum da maioria dos condôminos.
Para além do desrespeito a assembleia, existe a violação ao próprio regimento interno do condomínio, como exposto na petição inicial.
A afirmação de que um pedreiro, sob ordens do Réu, usou andaime para interferir na fachada do prédio, é verossímil.
Isso porque existe fotografia do momento ao ID. 82505231, assim como vídeo de ID. 82505231.
Tais provas são apontadas apenas como exemplos, na medida em que existem diferentes retratos e registros em filmagem.
Como se não bastasse, o fato também foi objeto de registro policial (ID. 82503764), o que reforça os indícios de veracidade nas alegações autorais.
Todas essas questões evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que o condômino, muito embora seja proprietário de uma unidade, deve exercer seus direitos respeitando os fins sociais, econômicos e de boa-fé, sob pena de incorrer em abuso de direito, In casu, ao que parece, vale-se da prerrogativa de permitir a entrada de trabalhador em sua unidade autônoma, mas para fazer com que o mesmo promova mudanças na área comum, o que indica abuso.
Para além disso, o direito do condômino, ao usar a área comum, não pode atingir o interesse de terceiros (art. 1335, II, do Código Civil), o que aparenta acontecer no caso concreto, uma vez que a sua ação vai de encontro ao deliberado em assembleia.
Por fim, vejo que sua conduta afronta diretamente dispositivo legal.
Vejamos: Art. 1.336, CC.
São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas O perigo da demora está evidenciado pelo fato de a empresa que realiza reformas no condomínio ter notificado o mesmo, informando do uso indevido dos seus equipamentos, notadamente os andaimes (ID. 82503769).
Assim, na hipótese de a parte precisar aguardar o deslinde do feito para conseguir a tutela pretendida, haverá sério riscos de ter imbróglios contratuais com a prestadora de serviços, por razões alheias a sua vontade.
Para além disso, é possível que a atitude de intervir na fachada do prédio, por si só, cause prejuízos de difícil reparação, na medida em que o condomínio passa por reforma que só foi possível com a contribuição de todos os condôminos.
Assim, a postura do Réu termina por frustrar o interesse comum dos demais moradores.
Cumpre lembrar, por fim, que a medida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação da decisão em sede de cognição exauriente, bastará que o Réu retome a fazer as intervenções que atualmente pratica.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Réu FRANCISCO DE ALMEIDA, a partir do momento em que for intimado desta decisão, se abstenha de realizar quaisquer intervenções nas fachadas do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEMOISELLE, assim como se abstenha de contratar serviços de pedreiros ou demais profissionais para atuar em área diversa do seu apartamento (Unidade 504).
Por ser obrigação de fazer, determino que a obrigação deve ser cumprida, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4.
Do prosseguimento do feito: CITEM-SE as Requeridas nos endereços indicados, para conhecerem os termos da demanda proposta, INTIMANDO-AS para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ressalta-se ainda, que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/02/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA Técnico Judiciário Matrícula - 111872. -
15/12/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/12/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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