TJMA - 0801713-43.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:25
Juntada de petição
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03/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801713-43.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 23 de outubro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/10/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:41
Juntada de despacho
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20/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 18:36
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 16:48
Juntada de apelação
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13/01/2023 18:55
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801713-43.2022.8.10.0101 Requerente: JOSE RIBAMAR MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo 0123441224336.
Valor emprestado R$ 1.600,00.
Devidamente citada, em sede de contestação, a parte ré informou que o contrato mencionado nos autos foi realizado em terminal de autoatendimento, que é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, logo, havendo uma total contrariedade do relato na exordial.
Informa ainda que se verificou, conforme extrato anexo, que o valor do contrato foi repassado a autora, e não consta devolução.
Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou aos autos extrato e solicitação eletrônica comprovando o pagamento do valor solicitado, o que demonstra a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
12/12/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:00
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:30
Juntada de contestação
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14/09/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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