TJMA - 0801713-43.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:41
Baixa Definitiva
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23/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-43.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE. : JOSÉ RIBAMAR MENDES ADVOGADO(A) : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI nº 17.904-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP nº 22.2815-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); Valor das parcelas: R$ 53,49 (cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito); Parcelas pagas: 11 (onze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RIBAMAR MENDES, no dia 07.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08.12.2022 (Id. 24349102), pelo Juiz de Direito da comarca de Monção/MA, Dr.
Alexandre Antonio José de Mesquita, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 09.09.2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal." Em suas razões recursais contidas no Id. 24349109, preliminarmente, pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.
Doutos Julgadores, no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC." Aduz mais, que "Trata-se de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado, a parte recorrida, um grande banco, com 3 excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores.
Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente.
Portanto, cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC." Alega também, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil.
Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante.
Entretanto, é importante frisar que na oportunidade que lhe cabia defesa, qual seja a contestação, não acostou ao processo o necessário documento comprobatório da própria realização do alegado empréstimo, qual seja o instrumento contratual.
Notadamente, o Réu deixa de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte Autora, visto que no momento oportuno deixa de juntar aos autos do processo o contrato discutido na lide e seu respectivo comprovante de transferência bancária, como pode ser observado em sede de contestação." Argumenta, por fim, que "a não apresentação de comprovante de transferência/liberação dos valores para a parte autora, demonstra o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, desonrando assim, a natureza bilateral do contrato. 7 Assim, apesar do IRDR, citado alhures, afirmar que deve o autor colaborar com a justiça para juntar extratos, deve haver antes de tudo, um mínimo de prova cabal a demonstrar que o autor recebera o valor, antes de transferido qualquer ônus a este, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar a transferência dos supostos valores." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista que o Banco Apelado deixou de juntar aos autos o documentos probatório da realização do negócio jurídico (contrato) e comprovante de transferência bancária; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 18 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Subsidiariamente, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 3% (três por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente por requerimento administrativo (id nº 75693279), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 8) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos § §3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015; 9) Requer-se seja recebido e apreciado o presente pedido com vistas à ratificação da assistência gratuita e consequente dispensa do recolhimento do preparo pelas razões até aqui esmiuçadas e por se compreender ser de direito e necessária à consecução da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24349126, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25754763). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123441224336, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois, em sua contestação contida no Id. 24349080, trouxe aos autos a informação de que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma, e, além disso, no Id. 24349094, o recorrido juntou aos autos o extrato da conta-corrente em nome da apelante, onde consta a liberação da quantia contratada, restando comprovado que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11 (onze), quando propôs a ação em 09.09.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal celebrado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que o mesmo assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
21/09/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 20:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR MENDES - CPF: *98.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-43.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
04/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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