TJMA - 0801256-98.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:58
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/05/2023 A 09/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801256-98.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ELESBÃO SOARES NETO ADVOGADA: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO.
ENTREGA DE CARTÃO A TERCEIRO.
GOLPE.
FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de maio de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/05/2023 A 09/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801256-98.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ELESBÃO SOARES NETO ADVOGADA: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Recebo o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora relatou que no dia 28/10/2021, ao se dirigir ao Banco requerido para receber o seu benefício, acabou sendo vítima de furto dentro das dependências do Banco Bradesco, ao aceitar ajuda de uma pessoa para realizar o saque dos seus proventos.
Informou que entregou o seu cartão para a pessoa que realizou o furto, assim como confirmou as operações realizadas com sua digital, mas por ser pessoa de pouca leitura não sabia interpretar as movimentações realizadas na tela do caixa eletrônico.
Afirmou que enquanto uma pessoa a distraía, outra realizava o saque da quantia em sua conta.
Afirmou ainda que os autores do golpe realizaram uma transferência de sua conta, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para uma conta em nome de Luciano Conceição Silva, assim como sacaram o valor R$ 900,00 (novecentos reais).
O Requerido limitou-se a alegar a culpa da correntista ou de terceiro, ao fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão, cuja senha é pessoal e intransferível.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Entendeu o magistrado sentenciante, que a autora violou seu dever de guarda do cartão e de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de seu cartão.
Recorreu a parte autora a reiterar os argumentos da inicial.
Requer seja condenado o recorrido a ressarcir ao recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), a titulo de dano material, bem como ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Com razão a recorrente quanto a procedência dos seus pedidos.
Primeiramente, cumpre enfatizar que analisando detidamente os autos, em especial o extrato bancário anexado aos autos pela própria parte autora junto ao pedido inicial, resta claro se a operação de saque fora realizado em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), localizado dentro da agência bancária, com utilização de cartão e senha pessoal.
Por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" (caput do artigo 14), considerando-se que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (§1º do mesmo artigo).
Esta responsabilidade só não será imputada ao prestador dos serviços se comprovar que "o defeito inexiste" ou que houve "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisos I e II do § 3º do mesmo artigo 14).
No presente caso, a falha na prestação do serviço restou devidamente demonstrada, tendo em vista que o réu não cuidou de zelar pela segurança de seus clientes, permitindo a entrada de terceiros no estabelecimento e, consequentemente, a aplicação de golpes dentro da própria agência.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar os fatos alegados pelo autor.
Por outro lado, ainda que se alegue que o uso da senha é de responsabilidade do usuário, não se pode atribuir ao autor a culpa exclusiva pelo saque em seu cartão de crédito, porquanto, no caso em análise, ocorreram não apenas em razão do fornecimento da senha, mas, principalmente, pela ação furtiva dos golpistas.
A instituição bancária foi, na espécie, no mínimo negligente, pois não se cercou dos cuidados necessários para garantir a segurança de seus clientes, devendo ser ela responsabilizada civilmente pelos danos que ocasionou à autora, por força do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por consequência, deve o réu restituir ao autor os valores que foram indevidamente movimentados por terceiros, com a utilização de seu cartão magnético, de forma simples, a considerar-se a ausência de má-fé do banco sobre o evento, que perfaz o montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Anoto que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A situação exposta, por si só, acarretou danos morais ao autor, pois afrontou a sua personalidade, especialmente por ter sido vítima de golpe realizado no interior da agência bancária.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Levando em consideração a condição econômica das partes, e considerando a culpa do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor ELESBÃO SOARES NETO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do contrato), conforme Sumula 362, do STJ, e correção monetária pelo indice da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (INPC/IBGE), a partir do arbitramento desta; e a restituir de forma simples a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a titulo de danos materiais, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
24/05/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 22:03
Conhecido o recurso de ELESBAO SOARES NETO - CPF: *88.***.*16-15 (RECORRENTE) e provido
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12/05/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801256-98.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ELESBÃO SOARES NETO ADVOGADA: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.05.2023 e término às 14:59 h do dia 09.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/04/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:39
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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