TJMA - 0801256-98.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:06
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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29/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 16:24
Juntada de diligência
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18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801256-98.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito -
30/09/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 21:51
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:43
Juntada de petição
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20/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:58
Juntada de despacho
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27/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/12/2022 14:21
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801256-98.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de dezembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/12/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:01
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 04:51
Juntada de diligência
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24/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 22:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 13:35
Juntada de diligência
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12/05/2022 09:54
Nomeado defensor dativo
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11/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 16:34
Juntada de petição
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20/01/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 21:10
Juntada de contestação
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24/11/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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