TJMA - 0802404-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2025 16:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
07/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:06
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:13
Juntada de apelação
-
19/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 10:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2024 20:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/12/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2024 20:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 07:31
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:55
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:45
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:38
Juntada de termo
-
24/11/2024 11:07
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:07
Decorrido prazo de ALEX RODRIGO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:45
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:44
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:46
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:40
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:42
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:45
Juntada de termo
-
19/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
02/05/2024 17:19
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:11
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:07
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:29
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:29
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:18
Juntada de termo
-
07/12/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:02
Juntada de termo
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08/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:43
Juntada de termo
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03/08/2023 15:47
Juntada de termo
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11/07/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:23
Juntada de termo
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07/07/2023 12:23
Juntada de termo
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30/06/2023 10:00
Juntada de Ofício
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05/06/2023 09:50
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 14:10
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:10
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:49
Juntada de termo
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25/01/2023 07:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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25/01/2023 07:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802404-80.2021.8.10.0040 AUTOR: SUCENA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 RÉU: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI ADVOGADO DO RÉU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON COSTA MARTINEZ - PA19399 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
21/12/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:57
Declarada incompetência
-
16/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
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07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA MARTINEZ em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 18:24
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 11:03
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:03
Juntada de termo
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28/06/2021 11:40
Juntada de petição
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07/06/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2021 10:28
Juntada de petição
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05/05/2021 07:12
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:01
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 11:42
Juntada de petição
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26/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:10
Juntada de contestação
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04/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:56
Juntada de petição
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23/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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