TJMA - 0808229-86.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:56
Juntada de petição
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29/09/2023 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808229-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: PAGSEGURO INTERNET LTDA Valor das custas finais: R$ 523,12 (Quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 25 de setembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA -
25/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/09/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:25
Juntada de termo
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17/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0808229-86.2022.8.10.0034 Parte Exequente: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Parte Executada: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, 12 de Abril de 2023.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito designado para presidir o feito (PORTARIA-CGJ - 2302023) -
13/04/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 18:01
Juntada de termo
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12/04/2023 17:59
Desentranhado o documento
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12/04/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:03
Juntada de petição
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12/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:50
Juntada de petição
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07/04/2023 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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22/03/2023 09:51
Juntada de petição
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10/03/2023 14:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0808229-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A PARTE RÉ: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " .
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA CUMULADA COM DANOS MORAIS, já qualificada na inicial, em face de PAGBANK- PAGSEGURO INTERNET S.A.
Aduz que sempre manteve relações contratuais com a empresa requerida, realizando empréstimos e percebendo seu salário.
Assevera que em 16.12.2022, quando do recebimento do décimo terceiro salário do autor, o demandado bloqueou o salário para garantir o adimplemento de dívida atrasada com o cartão de crédito.Relata, ainda, que após contato via chat com a demandada, foi informado pela atendente que o bloqueio do saldo ocorreu pelo débito em atraso com a instituição referente ao cartão de crédito.
Postula, em liminar, o desbloqueio do valor do saldo do salário depositado na conta.
Por derradeiro, pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, definitivamente, a vedação à apropriação e/ou retenção de valores descontados indevidamente do requerente, bem como a condenação do banco réu à indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais.
Juntou documentos.
Em 18/01/2023, foi deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada, para determinar que o requerido proceda o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta do autor junto à instituição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento (ID 83810105).
A parte ré noticiou o cumprimento da decisão de tutela de urgência antecipada, comprovando que a conta e o saldo da parte autora foram desbloqueados ainda em 21/12/2022, ID 85246574 Na sequência, houve a apresentação de contestação (ID 85764529), com impugnação da justiça gratuita.
Sustentou a ausência dos requisitos para antecipação de tutela, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de conduta ilícita do banco réu, o cumprimento da obrigação de fazer e a inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85905238). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' ( AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) 2.2.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Em relação ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante fazer prova de que o assistido possui condições econômicas que poderiam, em tese, afastar o aludido benefício.
A assistência deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Ausente qualquer prova que demonstre capacidade econômica do requerente, aplica-se o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No caso dos autos, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora.
Logo, rejeito a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares na contestação, passo ao mérito. 2.3.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em saber a licitude ou não da conduta do demandado em realizar o bloqueio do saldo da conta em razão da dívida em atraso de cartão de crédito do autor, para fins de recuperação de valores.
Anota-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo olvidar da hipossuficiência técnica, bem como da vulnerabilidade do autor em relação ao réu, ainda que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.
No caso, o autor não possui conhecimentos técnicos necessários no ramo de atuação do apelante, que explora soluções em comércio eletrônico.
O réu PagSeguro, gerencia os pagamentos realizados por plataformas de vendas, permitindo ao usuário acumular valores de vendas e com eles realizar compras, transferir numerário para contas bancárias etc., tudo pela via da internet.
A situação descrita torna evidente a vulnerabilidade técnica do autor que se utiliza da plataforma digital fornecida pelo réu, sem possuir conhecimento específico sobre este serviço.
A respeito de mitigar a teoria finalista, permitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais quando demonstrada a sua vulnerabilidade, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 646.466/ES, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 07.06.2016) Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Analisando o acervo probatório, entendo ser o caso de procedência dos pedidos.
Na hipótese dos autos, a parte autora enfatiza que a conduta da requerida em bloquear o saldo da conta do autor para pagamento das faturas do cartão de crédito do consumidor atenta contra o equilíbrio contratual, a boa-fé, contra a hipossuficiência do consumidor, agindo com intuito de locupletamento ilícito, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria proteção ao salário, garantida constitucionalmente.
Da análise detida do caderno processual, tenho que restou incontroverso que a ré, Pagseguro, realizou o bloqueio do saldo de salário remanescente na conta da autora, sob o argumento de existir previsão contratual de recuperação de crédito em casos de atraso do pagamento de fatura de cartão de crédito.
Ocorre, no entanto, que, conquanto seja possível o débito automático de faturas de cartão de crédito em conta corrente, é certo que tal medida se vincula à prévia autorização do correntista.
Tanto é assim, que da análise das cláusulas contratuais 5.2 e 9.7.2, apontadas na peça de defesa, vê-se que há a previsão de adoção de medidas que levem ao "(i) bloqueio ou o cancelamento do cartão, independente de notificação ou qualquer outra formalidade, (ii) a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito", ao vencimento antecipado das obrigações, ao protesto de títulos e ao ajuizamento de ações adequadas à satisfação de crédito, mas não à retenção de saldo em conta corrente.
A cláusula acima mencionada autoriza o bloqueio do cartão de crédito, em caso de falta de pagamento e não de valores da conta do demandante, em que aliás é depositado o seu salário, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos.
Cumpre destacar que é válido o desconto direto em conta corrente dos valores decorrentes da contratação firmada entre as partes.
No entanto, a validade dos descontos em conta depende de cláusula expressa que autorize tal modalidade de pagamento, seja em conta corrente, seja em conta salário, seja em folha de pagamento.
Esse é o entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Trata-se responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS.
Em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, vem decidindo este Colegiado no sentido da validade dos descontos em conta corrente, desde que haja cláusula expressa que autorize tal modalidade de pagamento.
No caso dos autos, a parte demandada, além de não ter sequer trazido aos autos qualquer documento comprobatório da origem da dívida, não comprovou a existência de autorização expressa da parte autora para os descontos em conta corrente, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, consideram-se indevidos os descontos realizados pelo banco réu, devendo restituir, de forma simples, à parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, decorre diretamente do abalo de crédito experimentado pela autora, que se viu, por meses, privada de valores elevados, ficando com sua conta corrente com saldo negativo durante todo o período em que ocorreram os descontos indevidos, motivo pelo qual persiste o dever da ré em indenizar os danos daí advindos.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Valor fixado dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
POR MAIORIA, APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-13, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-05-2019) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DO VALOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. É válido o desconto direto na conta corrente da devedora, dos valores decorrentes da contratação firmada, desde haja cláusula expressa nesse sentido, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Na hipótese, os transtornos experimentados pela consumidora não podem ser qualificados como meros aborrecimentos, pois o banco descontou o valor da fatura do cartão de crédito diretamente na conta corrente, sem autorização da autora nesse sentido. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica.
O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
Demonstrada a cobrança de valor indevido, a parte ré deve restituir, de forma simples, a quantia indevidamente descontada da conta bancária da consumidora.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-49, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
No caso, embora a parte demandada tenha demonstrado a existência da contratação dos débitos descontados, a falha na prestação do serviço restou configurada na retenção salarial realizada pela instituição financeira.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS.
Em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, vem decidindo este Colegiado no sentido da validade dos descontos em conta corrente, desde que haja cláusula expressa que autorize tal modalidade de pagamento.
No caso, a parte demandada, além de não ter trazido aos autos qualquer documento comprobatório da origem da dívida, não comprovou a existência de autorização expressa da parte autora para os descontos em conta corrente, em relação ao contrato nº 1210077698 e ao Cartão de Crédito n° 5369 **** **** 5819, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
Considerando as condições do caso concreto, o valor estabelecido na sentença mostra-se em dissonância com os parâmetros adotados por esta Câmara, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sendo constatado pagamento a maior, consubstanciado na retenção indevida de valores referentes ao Contrato nº 1210077698 e ao Cartão de Crédito n° 5369 **** **** 5819 da conta corrente da autora, a parte ré deve restituir, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV desde a retenção do benefício e de juros de 12% ao ano a contar da citação.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
No caso, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte da instituição financeira.
As alegações da parte apelante estão amparadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*04-29, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019) – grifei.
Logo, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que imposto pelo referido artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, porquanto não juntou aos autos documentação que comprovasse a origem do débito e a existência de autorização para as retenções de valores ocorridas na conta corrente da parte autora, uma vez que, tratando-se de direito do consumidor, há a inversão do ônus da prova, não cabendo a esta fazer prova negativa.
Com efeito, o Código do Consumidor, por meio de suas normas protetivas que buscam trazer equilíbrio na relação jurídica material por natureza desequilibrada, impôs como dever dos fornecedores e prestadores de serviços o dever de informação.
Tal é previsto no art.31 do Código Consumeristas, in verbis: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do saldo devedor.
Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo credor para pagamento de empréstimos ou cartão de crédito é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, reza o Código Consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse contexto, competia à ré comprovar a legalidade da retenção do saldo depositado em conta, o que não fez, limitando-se a afirmar que havia previsão para retenção de saldo para subsidiar o pagamento de cartão de crédito em atraso.
Impende, pois, reconhecer a abusividade de cláusula que permite o bloqueio de 100% (cem por cento) dos valores depositados em conta para pagamento de fatura de cartão de crédito.
No mais, os documentos juntados com a petição inicial deixam claro que a demandada só liberava o saldo bloqueado após a fatura ser paga por outra instituição ou quando ocorria o débito automático, caracterizando a ocorrência de nítida prática abusiva.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade técnica do demandante.
Bloqueio da conta, em razão do atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito junto ao réu.
Não comprovada a regularidade do ato pelo apelante.
Cláusula contratual do cartão de crédito autoriza o bloqueio do cartão e não da conta do cliente.
Dano moral caracterizado.
Autor que ficou impedido de dispor de saldo de seu salário depositado na conta mantida junto ao réu. [...] Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182714820218260602 SP 1018271-48.2021.8.26.0602, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Logo, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, sendo devido, portanto, o desbloqueio da conta e a disponibilização do valor depositado em favor da parte autora.
DO DANO MORAL Com relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que o comprometimento da renda da parte autora, oriunda da retenção abusiva praticada pela ré, privando-a de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de serem indenizados, já que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/2002.
No caso, em razão do bloqueio arbitrário da conta do autor, o autor ficou impedido de dispor do saldo que nela continha, notadamente de seu salário, conforme demonstra o extrato da conta de id 82689271, onde consta recebimento de salário "R$2.645,15” e “R$1.500,00”, sendo manifesto o dano moral experimentado pelo demandante por situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
Quanto ao montante a ser fixado, é sabido que a indenização deve ser tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
A propósito: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. nº 318379-MG/Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002).
A dificuldade na mensuração do montante do ressarcimento, que não é tarifado, exige que o juiz busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, a fixação de critérios para embasamento da decisão, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido, as circunstâncias do fato e a culpa do envolvido, a extensão do dano e seus efeitos, reparando o dano, sem que dê ensejo a enriquecimento sem causa.
Avaliando a extensão do dano sofrido, com adoção do padrão de afetação do homem médio, considerando notadamente a extensão do dano (20 dias de saldo bloqueado) e as consequências para a autora em razão da retenção indevida de saldo em conta, cujo bloqueio recaiu sobre o décimo terceiro e abano natalino do autor, ou seja, sobre verba de natureza salarial recebida no correspondente mês, considerando, noutro giro, o porte econômico da ré, fixo a indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de estilo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para, confirmando a tutela de urgência antecipada (id 83810105): a) DETERMINAR que a requerida proceda ao desbloqueio da conta e a disponibilização do valor depositado em favor da parte autora, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios em conta bancária relativos ao pagamento dos débitos das faturas do cartão de crédito objeto da lide, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC).
Ante o contido na certidão retro, torno sem efeito a publicação de ID 86862033.
Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito designado para presidir o feito (PORTARIA-CGJ - 2302023) " -
06/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 10:36
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:35
Juntada de termo
-
06/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0808229-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A PARTE RÉ: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA CUMULADA COM DANOS MORAIS, já qualificada na inicial, em face de PAGBANK- PAGSEGURO INTERNET S.A.
Aduz que sempre manteve relações contratuais com a empresa requerida, realizando empréstimos e percebendo seu salário.
Assevera que em 16.12.2022, quando do recebimento do décimo terceiro salário do autor, o demandado bloqueou o salário para garantir o adimplemento de dívida atrasada com o cartão de crédito.
Relata, ainda, que após contato via chat com a demandada, foi informado pela atendente que o bloqueio do saldo ocorreu pelo débito em atraso com a instituição referente ao cartão de crédito.
Postula, em liminar, o desbloqueio do valor do saldo do salário depositado na conta.
Por derradeiro, pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, definitivamente, a vedação à apropriação e/ou retenção de valores descontados indevidamente do requerente, bem como a condenação do banco réu à indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais.
Juntou documentos.
Em 18/01/2023, foi deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada, para determinar que o requerido proceda o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta do autor junto à instituição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento (ID 83810105).
A parte ré noticiou o cumprimento da decisão de tutela de urgência antecipada, comprovando que a conta e o saldo da parte autora foram desbloqueados ainda em 21/12/2022, ID 85246574 Na sequência, houve a apresentação de contestação (ID 85764529), com impugnação da justiça gratuita.
Sustentou a ausência dos requisitos para antecipação de tutela, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de conduta ilícita do banco réu, o cumprimento da obrigação de fazer e a inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85905238). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' ( AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) 2.2.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Em relação ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante fazer prova de que o assistido possui condições econômicas que poderiam, em tese, afastar o aludido benefício.
A assistência deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Ausente qualquer prova que demonstre capacidade econômica do requerente, aplica-se o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No caso dos autos, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora.
Logo, rejeito a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares na contestação, passo ao mérito. 2.3.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em saber a licitude ou não da conduta do demandado em realizar o bloqueio do saldo da conta em razão da dívida em atraso de cartão de crédito do autor, para fins de recuperação de valores.
Anota-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo olvidar da hipossuficiência técnica, bem como da vulnerabilidade do autor em relação ao réu, ainda que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.
No caso, o autor não possui conhecimentos técnicos necessários no ramo de atuação do apelante, que explora soluções em comércio eletrônico.
O réu PagSeguro, gerencia os pagamentos realizados por plataformas de vendas, permitindo ao usuário acumular valores de vendas e com eles realizar compras, transferir numerário para contas bancárias etc., tudo pela via da internet.
A situação descrita torna evidente a vulnerabilidade técnica do autor que se utiliza da plataforma digital fornecida pelo réu, sem possuir conhecimento específico sobre este serviço.
A respeito de mitigar a teoria finalista, permitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais quando demonstrada a sua vulnerabilidade, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 646.466/ES, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 07.06.2016) Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Analisando o acervo probatório, entendo ser o caso de procedência dos pedidos.
Na hipótese dos autos, a parte autora enfatiza que a conduta da requerida em bloquear o saldo da conta do autor para pagamento das faturas do cartão de crédito do consumidor atenta contra o equilíbrio contratual, a boa-fé, contra a hipossuficiência do consumidor, agindo com intuito de locupletamento ilícito, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria proteção ao salário, garantida constitucionalmente.
Da análise detida do caderno processual, tenho que restou incontroverso que a ré, Pagseguro, realizou o bloqueio do saldo de salário remanescente na conta da autora, sob o argumento de existir previsão contratual de recuperação de crédito em casos de atraso do pagamento de fatura de cartão de crédito.
Ocorre, no entanto, que, conquanto seja possível o débito automático de faturas de cartão de crédito em conta corrente, é certo que tal medida se vincula à prévia autorização do correntista.
Tanto é assim, que da análise das cláusulas contratuais 5.2 e 9.7.2, apontadas na peça de defesa, vê-se que há a previsão de adoção de medidas que levem ao "(i) bloqueio ou o cancelamento do cartão, independente de notificação ou qualquer outra formalidade, (ii) a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito", ao vencimento antecipado das obrigações, ao protesto de títulos e ao ajuizamento de ações adequadas à satisfação de crédito, mas não à retenção de saldo em conta corrente.
A cláusula acima mencionada autoriza o bloqueio do cartão de crédito, em caso de falta de pagamento e não de valores da conta do demandante, em que aliás é depositado o seu salário, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos.
Com efeito, o Código do Consumidor, por meio de suas normas protetivas que buscam trazer equilíbrio na relação jurídica material por natureza desequilibrada, impôs como dever dos fornecedores e prestadores de serviços o dever de informação.
Tal é previsto no art.31 do Código Consumeristas, in verbis: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do saldo devedor.
Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo credor para pagamento de empréstimos ou cartão de crédito é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, reza o Código Consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse contexto, competia à ré comprovar a legalidade da retenção do saldo depositado em conta, o que não fez, limitando-se a afirmar que havia previsão para retenção de saldo para subsidiar o pagamento de cartão de crédito em atraso.
Impende, pois, reconhecer a abusividade de cláusula que permite o bloqueio de 100% (cem por cento) dos valores depositados em conta para pagamento de fatura de cartão de crédito.
No mais, os documentos juntados com a petição inicial deixam claro que a demandada só liberava o saldo bloqueado após a fatura ser paga por outra instituição ou quando ocorria o débito automático, caracterizando a ocorrência de nítida prática abusiva.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade técnica do demandante.
Bloqueio da conta, em razão do atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito junto ao réu.
Não comprovada a regularidade do ato pelo apelante.
Cláusula contratual do cartão de crédito autoriza o bloqueio do cartão e não da conta do cliente.
Dano moral caracterizado.
Autor que ficou impedido de dispor de saldo de seu salário depositado na conta mantida junto ao réu. [...] Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182714820218260602 SP 1018271-48.2021.8.26.0602, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Logo, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, sendo devido, portanto, o desbloqueio da conta e a disponibilização do valor depositado em favor da parte autora.
DO DANO MORAL Com relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que o comprometimento da renda da parte autora, oriunda da retenção abusiva praticada pela ré, privando-a de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de serem indenizados, já que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/2002.
No caso, em razão do bloqueio arbitrário da conta do autor, o autor ficou impedido de dispor do saldo que nela continha, notadamente de seu salário, conforme demonstra o extrato da conta de id 82689271, onde consta recebimento de salário "R$2.645,15” e “R$1.500,00”, sendo manifesto o dano moral experimentado pelo demandante por situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
Quanto ao montante a ser fixado, é sabido que a indenização deve ser tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
A propósito: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. nº 318379-MG/Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002).
A dificuldade na mensuração do montante do ressarcimento, que não é tarifado, exige que o juiz busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, a fixação de critérios para embasamento da decisão, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido, as circunstâncias do fato e a culpa do envolvido, a extensão do dano e seus efeitos, reparando o dano, sem que dê ensejo a enriquecimento sem causa.
Avaliando a extensão do dano sofrido, com adoção do padrão de afetação do homem médio, considerando notadamente a extensão do dano (20 dias de saldo bloqueado) e as consequências para a autora em razão da retenção indevida de saldo em conta, cujo bloqueio recaiu sobre o décimo terceiro e abano natalino do autor, ou seja, sobre verba de natureza salarial recebida no correspondente mês, considerando, noutro giro, o porte econômico da ré, fixo a indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de estilo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para, confirmando a tutela de urgência antecipada (id 83810105): a) DETERMINAR que a requerida proceda ao desbloqueio da conta e a disponibilização do valor depositado em favor da parte autora, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios em conta bancária relativos ao pagamento dos débitos das faturas do cartão de crédito objeto da lide, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC).
Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), 02 de março de 2023.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito designado para presidir o feito (PORTARIA-CGJ - 2302023) Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA CUMULADA COM DANOS MORAIS, já qualificada na inicial, em face de PAGBANK- PAGSEGURO INTERNET S.A.
Aduz que sempre manteve relações contratuais com a empresa requerida, realizando empréstimos e percebendo seu salário.
Assevera que em 16.12.2022, quando do recebimento do décimo terceiro salário do autor, o demandado bloqueou o salário para garantir o adimplemento de dívida atrasada com o cartão de crédito.
Relata, ainda, que após contato via chat com a demandada, foi informado pela atendente que o bloqueio do saldo ocorreu pelo débito em atraso com a instituição referente ao cartão de crédito.
Postula, em liminar, o desbloqueio do valor do saldo do salário depositado na conta.
Por derradeiro, pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, definitivamente, a vedação à apropriação e/ou retenção de valores descontados indevidamente do requerente, bem como a condenação do banco réu à indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais.
Juntou documentos.
Em 18/01/2023, foi deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada, para determinar que o requerido proceda o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta do autor junto à instituição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento (ID 83810105).
A parte ré noticiou o cumprimento da decisão de tutela de urgência antecipada, comprovando que a conta e o saldo da parte autora foram desbloqueados ainda em 21/12/2022, ID 85246574 Na sequência, houve a apresentação de contestação (ID 85764529), com impugnação da justiça gratuita.
Sustentou a ausência dos requisitos para antecipação de tutela, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de conduta ilícita do banco réu, o cumprimento da obrigação de fazer e a inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85905238). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' ( AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) 2.2.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Em relação ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante fazer prova de que o assistido possui condições econômicas que poderiam, em tese, afastar o aludido benefício.
A assistência deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Ausente qualquer prova que demonstre capacidade econômica do requerente, aplica-se o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No caso dos autos, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora.
Logo, rejeito a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares na contestação, passo ao mérito. 2.3.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em saber a licitude ou não da conduta do demandado em realizar o bloqueio do saldo da conta em razão da dívida em atraso de cartão de crédito do autor, para fins de recuperação de valores.
Anota-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo olvidar da hipossuficiência técnica, bem como da vulnerabilidade do autor em relação ao réu, ainda que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.
No caso, o autor não possui conhecimentos técnicos necessários no ramo de atuação do apelante, que explora soluções em comércio eletrônico.
O réu PagSeguro, gerencia os pagamentos realizados por plataformas de vendas, permitindo ao usuário acumular valores de vendas e com eles realizar compras, transferir numerário para contas bancárias etc., tudo pela via da internet.
A situação descrita torna evidente a vulnerabilidade técnica do autor que se utiliza da plataforma digital fornecida pelo réu, sem possuir conhecimento específico sobre este serviço.
A respeito de mitigar a teoria finalista, permitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais quando demonstrada a sua vulnerabilidade, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 646.466/ES, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 07.06.2016) Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Analisando o acervo probatório, entendo ser o caso de procedência dos pedidos.
Na hipótese dos autos, a parte autora enfatiza que a conduta da requerida em bloquear o saldo da conta do autor para pagamento das faturas do cartão de crédito do consumidor atenta contra o equilíbrio contratual, a boa-fé, contra a hipossuficiência do consumidor, agindo com intuito de locupletamento ilícito, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria proteção ao salário, garantida constitucionalmente.
Da análise detida do caderno processual, tenho que restou incontroverso que a ré, Pagseguro, realizou o bloqueio do saldo de salário remanescente na conta da autora, sob o argumento de existir previsão contratual de recuperação de crédito em casos de atraso do pagamento de fatura de cartão de crédito.
Ocorre, no entanto, que, conquanto seja possível o débito automático de faturas de cartão de crédito em conta corrente, é certo que tal medida se vincula à prévia autorização do correntista.
Tanto é assim, que da análise das cláusulas contratuais 5.2 e 9.7.2, apontadas na peça de defesa, vê-se que há a previsão de adoção de medidas que levem ao "(i) bloqueio ou o cancelamento do cartão, independente de notificação ou qualquer outra formalidade, (ii) a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito", ao vencimento antecipado das obrigações, ao protesto de títulos e ao ajuizamento de ações adequadas à satisfação de crédito, mas não à retenção de saldo em conta corrente.
A cláusula acima mencionada autoriza o bloqueio do cartão de crédito, em caso de falta de pagamento e não de valores da conta do demandante, em que aliás é depositado o seu salário, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos.
Com efeito, o Código do Consumidor, por meio de suas normas protetivas que buscam trazer equilíbrio na relação jurídica material por natureza desequilibrada, impôs como dever dos fornecedores e prestadores de serviços o dever de informação.
Tal é previsto no art.31 do Código Consumeristas, in verbis: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do saldo devedor.
Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo credor para pagamento de empréstimos ou cartão de crédito é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, reza o Código Consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse contexto, competia à ré comprovar a legalidade da retenção do saldo depositado em conta, o que não fez, limitando-se a afirmar que havia previsão para retenção de saldo para subsidiar o pagamento de cartão de crédito em atraso.
Impende, pois, reconhecer a abusividade de cláusula que permite o bloqueio de 100% (cem por cento) dos valores depositados em conta para pagamento de fatura de cartão de crédito.
No mais, os documentos juntados com a petição inicial deixam claro que a demandada só liberava o saldo bloqueado após a fatura ser paga por outra instituição ou quando ocorria o débito automático, caracterizando a ocorrência de nítida prática abusiva.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade técnica do demandante.
Bloqueio da conta, em razão do atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito junto ao réu.
Não comprovada a regularidade do ato pelo apelante.
Cláusula contratual do cartão de crédito autoriza o bloqueio do cartão e não da conta do cliente.
Dano moral caracterizado.
Autor que ficou impedido de dispor de saldo de seu salário depositado na conta mantida junto ao réu. [...] Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182714820218260602 SP 1018271-48.2021.8.26.0602, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Logo, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, sendo devido, portanto, o desbloqueio da conta e a disponibilização do valor depositado em favor da parte autora.
DO DANO MORAL Com relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que o comprometimento da renda da parte autora, oriunda da retenção abusiva praticada pela ré, privando-a de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de serem indenizados, já que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/2002.
No caso, em razão do bloqueio arbitrário da conta do autor, o autor ficou impedido de dispor do saldo que nela continha, notadamente de seu salário, conforme demonstra o extrato da conta de id 82689271, onde consta recebimento de salário "R$2.645,15” e “R$1.500,00”, sendo manifesto o dano moral experimentado pelo demandante por situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
Quanto ao montante a ser fixado, é sabido que a indenização deve ser tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
A propósito: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. nº 318379-MG/Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002).
A dificuldade na mensuração do montante do ressarcimento, que não é tarifado, exige que o juiz busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, a fixação de critérios para embasamento da decisão, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido, as circunstâncias do fato e a culpa do envolvido, a extensão do dano e seus efeitos, reparando o dano, sem que dê ensejo a enriquecimento sem causa.
Avaliando a extensão do dano sofrido, com adoção do padrão de afetação do homem médio, considerando notadamente a extensão do dano (20 dias de saldo bloqueado) e as consequências para a autora em razão da retenção indevida de saldo em conta, cujo bloqueio recaiu sobre o décimo terceiro e abano natalino do autor, ou seja, sobre verba de natureza salarial recebida no correspondente mês, considerando, noutro giro, o porte econômico da ré, fixo a indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de estilo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para, confirmando a tutela de urgência antecipada (id 83810105): a) DETERMINAR que a requerida proceda ao desbloqueio da conta e a disponibilização do valor depositado em favor da parte autora, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios em conta bancária relativos ao pagamento dos débitos das faturas do cartão de crédito objeto da lide, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC).
Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), 02 de março de 2023.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito designado para presidir o feito (PORTARIA-CGJ - 2302023) -
02/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:58
Juntada de termo
-
16/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:18
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808229-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de fevereiro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA -
14/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:41
Juntada de contestação
-
10/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:13
Juntada de petição
-
06/02/2023 20:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0808229-86.2022.8.10.0034 AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA CUMULADA COM DANOS MORAIS AUTOR : CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS RÉU : PAGBANK- PAGSEGURO INTERNET S.A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS ingressou AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de PAGBANK- PAGSEGURO INTERNET S.A , pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.
Assevera que em 16.12.2022, quando do recebimento do décimo terceiro salário do autor, o demandado bloqueou o salário para garantir o adimplemento de dívida atrasada com o cartão de crédito.
Relata ainda após contato via chat com demandada foi informado pela atendente que o bloqueio do saldo ocorreu pelo débito em atraso com a instituição referente ao cartão de crédito.
Postulou, em liminar, o desbloqueio do valor do saldo do salário depositado na conta . É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, no Código de Processo Civil existe uma tutela provisória antecipada, que é uma tutela satisfativa, e uma tutela provisória cautelar.
A tutela de natureza satisfativa serve para efetivar desde logo um direito, enquanto que a tutela cautelar cria condições para que se possa efetivar o direito depois, tendo esta caráter temporário.
Ainda, a cautelar possui referibilidade ou transitividade, o que significa que se refere a outro direito, ou seja, só faz sentido se houver algo a ser acautelado.
A satisfativa, por sua vez, tem autonomia e produz estabilidade, conforme previsão legal.
Por serem antecedentes, serão sempre tutelas de urgência.
Confira-se, a respeito, preleção de Luiz Guilherme Marinoni: “A visão conservadora do legislador, contudo, não pode impedir um adequado desenvolvimento teórico do tema.
O assunto tratado nos arts. 294 a 311 é o da tutela de urgência, que pode prestar tutela satisfativa ou tutela cautelar aos direitos mediante provimentos provisórios fundados em cognição sumária.
A tutela satisfativa pode levar à tutela preventiva contra o ilícito (contra a sua ocorrência, continuação ou repetição - tutela inibitória), à tutela repressiva contra o ilícito (para remover os efeitos concretos do ato ilícito - tutela de remoção do ilícito), à tutela ressarcitória (na forma específica ou pelo equivalente ao valor do dano) e à tutela do adimplemento (na forma específica ou pelo valor equivalente ao da prestação).
Para que seja possível a realização da tutela satisfativa do direito, pode ser necessário alcançar-se mão da tutela cautelar- que visa a assegurar que a tutela satisfativa possa futura e eventualmente ocorrer.
Existe direito à satisfação dos direito e existe direito à sua asseguração - que é um direito referível àquele.
Isso quer dizer que a técnica processual tanto pode levar à prestação da tutela satisfativa como à prestação da tutela cautelar. É nesse sentido que o legislador refere que a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa (antecipada) ou cautelar (art. 294, parágrafo único).
A técnica processual pode levar à tutela específica e à tutela pelo equivalente - ou pode simplesmente acautelar a fim de que essas tutelas um dia possam ocorrer.
Todas essas tutelas podem ser alcançadas pelo procedimento comum e pelo emprego da técnica processual (arts. 294, 300 e 311)”. (Cf.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 197.) Ambas são tutelas provisórias de urgência, o que pressupõe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, conforme artigo 300 do CPC.
Acerca de tais pressupostos, discorre o doutrinador Fredie Didier Junior, consoante segue: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (Cf.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. v.2. p. 608-612) No caso, a parte autora pretende obter uma tutela provisória de urgência para desbloqueio do saldo salário .
Quanto à probabilidade do direito , requisito do art. 300 do CPC, encontra-se configurado, visto que é evidente que a autora , quando do recebimento do seu décimo terceiro salário , teve bloqueado o saldo salário pelo requerido para garantir o adimplemento de dívida atrasada com o cartão de crédito, conforme documentos de id 82689271.
Releva frisar que existe a possibilidade de débito em conta, mas respeitando as verbas necessárias para manutenção da parte, o que não foi verificado no caso, visto tratar-se de puro bloqueio.
Presente ainda o perigo de dano, dada a natureza alimentar dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do correntista .Não se admite o bloqueio de valores provenientes de salários depositados em conta bancária (art. 833, IV, do CPC), pois o salário, em regra, é impenhorável.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que o requerido proceda o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta do autor junto à instituição , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação, sem prejuízo de sua realização, oportunamente Cite-se o réu para querendo apresentar contestação, com as advertências do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ao verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO .
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito designado para presidir o feito (PORTARIA-CGJ - 2302023) -
18/01/2023 17:29
Juntada de termo
-
18/01/2023 17:11
Juntada de mandado
-
18/01/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 18:41
Juntada de termo
-
13/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:12
Juntada de termo
-
13/01/2023 12:11
Juntada de termo
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808229-86.2022.8.10.0034 Requerente: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil, determinando, na forma do PROV-102021 - CGJ, que se oficie à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça solicitando a expedição de portaria de designação de um juiz substituto para funcionar neste feito (art. 146, §1º, CPC).
CUMPRA-SE.
Serve a presente de ofício.
Codó-MA, 9 de janeiro de 2023.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó PORTARIA-CGJ Nº 5737/2022 -
11/01/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 19:22
Declarada suspeição por FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE
-
09/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:23
Juntada de termo
-
09/01/2023 12:20
Juntada de termo
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808229-86.2022.8.10.0034 Requerente: CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Declaro-me suspeita para processar e julgar o presente processo por motivo de foro íntimo com base no art. 145, §1º, do CPC.
Distribua-se ao juiz substituto.
Codó-MA, 18 de dezembro de 2022.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA -
19/12/2022 16:13
Juntada de termo
-
19/12/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 16:09
Declarada suspeição por ELAILE SILVA CARVALHO
-
18/12/2022 16:09
Declarada suspeição por ELAILE SILVA CARVALHO
-
16/12/2022 14:59
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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