TJMA - 0824810-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2025 12:03
Juntada de malote digital
-
13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:15
Publicado Notificação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:33
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2024 07:47
Juntada de termo
-
16/12/2024 16:11
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 15:57
Juntada de recurso especial (213)
-
24/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 21:23
Conhecido o recurso de DANIELLE RODRIGUES COSTA - CPF: *43.***.*08-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
22/08/2024 00:02
Publicado Notificação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/07/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/06/2024 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/06/2024 09:58
Juntada de malote digital
-
03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:34
Prejudicado o recurso
-
06/03/2024 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 12:07
Juntada de parecer
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 16:42
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/05/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 06:14
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES COSTA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2023 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 13:00
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 06:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 0824810-84.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DANIELLE RODRIGUES COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A EMBARGADA: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 03:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0824810-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DANIELLE RODRIGUES COSTA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/01/2023 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 17:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/01/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824810-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DANIELLE RODRIGUES COSTA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIELLE RODRIGUES COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que nos autos de nº 0824188-79.2022.8.10.0001 indeferiu a tutela antecipada, relativa à autorização de cirurgia de MIOMATOSE UTERINA, para retirada de 3 (três) lelomiomas uterinos.
Em suas razões recursais, a agravante, em suma, insiste na urgência da realização do procedimento cirúrgico, por conta das dores experimentadas e outras sequelas decorrentes dos miomas em seu útero , pelo que pugna pela concessão do efeito ativo, com a reforma da decisão agravada quando do julgamento do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A questão posta à apreciação não demanda maiores digressões, tendo em consideração que o que almeja a agravante é a autorização de cirurgia de MIOMATOSE UTERINA, para retirada de 3 (três) lelomiomas uterinos, cujo pleito de tutela antecipada apresentado na inicial foi inferido pelo magistrado primevo.
Ocorre que, como cediço, um dos requisitos para a concessão da liminar é a verificação do perigo da demora, ou seja, de um prejuízo à parte postulante em decorrência da demora da providência requerida.
No caso dos autos, vislumbro efetivo risco de dano à recorrente com o retardo da realização da cirurgia em questão, tendo em vista que, segundo laudo médico acostado aos autos, a paciente padece de “desconforto pélvico”, “urgência urinária” e “alterações da fertilidade”, pelo que tenho como preenchido o requisito do periculum in mora, questionado na decisão agravada.
Nestes termos, a cirurgia prescrita para a agravante é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À SAÚDE, como forma de lhe proporcionar a possibilidade de lutar contra a enfermidade que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que mantém a custa de vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Trago à colação julgados de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ENUNCIADOS 209 e 339 DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R4 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO. 1. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". - Enunciado Sumular nº 211 deste TJRJ; 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".- Enunciado Sumular nº 340 deste TJRJ; 3. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." - Enunciado Sumular nº 339 deste TJRJ; 4.
In casu, sustenta a autora ser associada do plano de saúde SALUTAR SAÚDE, diagnosticada com Miomatose Uterina, sendo necessária a realização do tratamento cirúrgico denominado Embolização de Miomas Uterinos.
Afirma que a ré não autorizou a realização do procedimento, sob o fundamento de que o mesmo não é obrigatório quando se apresenta mioma com diâmetro maior a 10 cm. 5.
Falha na prestação do serviço incontroversa; 6.
Apelo único da autora em que pretende o reconhecimento dos danos morais indenizáveis com a condenação da operadora à sua reparação; 7.
Dano moral in re ipsa.
Incidência dos verbetes nº 209 e 339 deste Tribunal de Justiça; 8.
Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que adequado à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso, estando dentro dos parâmetros usualmente aplicados por esta Corte de Justiça, em casos análogos. 9.
Precedentes: 0168255-83.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 15/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA- 0001282-06.2018.8.19.0045 - APELAÇÃO Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELl 10.
Provimento ao recurso de apelação. (TJ-RJ - APL: 01866306920178190001, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ENUNCIADOS 209 e 339 DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R4 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO. 1. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". - Enunciado Sumular nº 211 deste TJRJ; 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".- Enunciado Sumular nº 340 deste TJRJ; 3. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." - Enunciado Sumular nº 339 deste TJRJ; 4.
In casu, sustenta a autora ser associada do plano de saúde SALUTAR SAÚDE, diagnosticada com Miomatose Uterina, sendo necessária a realização do tratamento cirúrgico denominado Embolização de Miomas Uterinos.
Afirma que a ré não autorizou a realização do procedimento, sob o fundamento de que o mesmo não é obrigatório quando se apresenta mioma com diâmetro maior a 10 cm. 5.
Falha na prestação do serviço incontroversa; 6.
Apelo único da autora em que pretende o reconhecimento dos danos morais indenizáveis com a condenação da operadora à sua reparação; 7.
Dano moral in re ipsa.
Incidência dos verbetes nº 209 e 339 deste Tribunal de Justiça; 8.
Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que adequado à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso, estando dentro dos parâmetros usualmente aplicados por esta Corte de Justiça, em casos análogos. 9.
Precedentes: 0168255-83.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 15/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA- 0001282-06.2018.8.19.0045 - APELAÇÃO Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELl 10.
Provimento ao recurso de apelação. (TJ-RJ - APL: 01866306920178190001, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Ante o exposto, porque presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, determinando que UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, no prazo de 10 (dez) dias, autorize a realização da cirurgia prescrita para DANIELLE RODRIGUES COSTA, bem como todos os tratamentos correlatos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (um mil reais), com incidência limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:50
Juntada de diligência
-
13/12/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:05
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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