TJMA - 0800419-06.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:20
Baixa Definitiva
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21/06/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA QUEIROZ em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL: 0800419-06.2021.8.10.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MANOEL DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A, contra decisão monocrática (ID – Num. 24790055) exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo autor ora Embargado, o qual em decisão proferida restou ementada da seguinte maneira: “(…)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO NULA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595).
Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, ônus que competia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão e legal que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016.
III.
O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor – idoso e analfabeto – alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
O montante de R$ 1.500,00 é adequado e segue observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes.
IV.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da disponibilização da quantia ao consumidor, sendo ônus dele a juntada dos extratos bancários, conforme 1ª Tese do citado IRDR.
V.
Provimento do apelo.”.
Houve a oposição dos Aclaratórios pelo Banco, sustentando, em síntese, a presença de omissão na decisão, ora atacada, acerca da necessária de compensação dos valores que foram creditados pelo Embargante em favor da parte Embargada.
Desta feita, requer que seja apreciado o pedido de compensação apresentado no recurso do Embargante.
Sem contrarrazões.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega a existência de omissão no julgado, ante a alegação de ausência de análise do pedido de compensação de valor liberado pelo Banco Embargante ao autor ora Embargado.
Sem muitas delongas, a despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão, pois o pedido supracitado, foi devidamente apreciado.
De sorte que, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento Id - 22291941, in verbis: “(…) Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368), sendo ônus desta (consumidora/apelante) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas as informações apresentadas pelo banco apelado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, equalizando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em especial a complexidade, importância e tempo necessário.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar nulo o contrato de empréstimo questionado e condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida, e ao pagamento de indenização moral de R$ 1.500,00, com registro à compensação de eventual quantia disponibilizada pelo apelado ao apelado, em razão do contrato ora anulado, nos termo da fundamentação supra.(...)”.
Assim sendo, resta evidenciado que o Banco Embargante, se equivocou com teor da decisão monocrática.
Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração de inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento.
Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R e l a t o r A5 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
16/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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04/05/2023 06:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA QUEIROZ em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 18:22
Juntada de petição
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03/04/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0800419-06.2021.8.10.0031.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA E OUTRO.
AGRAVADO: MANOEL DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
Compulsando os autos, detidamente, verifico que o Banco PANAMERICANO S/A é a Instituição Financeira que mantém relação jurídico – contratual com a parte Apelada, consoante o contrato de cartão de crédito questionado pelo autor de Id 22196554.
II.
Razão pela qual declarado a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face do outro réu, que ora detém a gestão do referido pacto, parte legitima que tem a obrigação de cumprir o objeto da demanda em questão.
III.
Agravo Interno conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), em face de decisão (Id –Num.22446877) proferida por este Relator, em julgamento monocrático que deu provimento a Apelação Cível interposta pela parte autora, ora Agravada, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha – MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na base, ele diz ser idoso, aposentado e analfabeto e que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e agitando preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida.
No mérito, suscita declaração de prescrição quinquenal e defende a regularidade da contratação, ausência de ilícito e consequentemente do dever de indenizar.
Fez a juntada do instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais dos signatários.
Após apresentação de réplica à contestação, foi prolatada sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos: “(…) A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes e comprovante de transferência.
Acrescenta-se que a parte promovente não trouxe aos autos prova no sentido de que diligenciou junto ao Banco para obter elementos informadores de que inexiste ordem de pagamento em seu favor.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado.
Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. (…) Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC..” Em sede de Apelação sustentou a nulidade do contrato, porquanto ausente assinatura a rogo, como determina o art. 595 do Código Civil.
Pediu o provimento, com a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais, nos termos da exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Decisão monocrática, de minha relatoria – Id – Num.22446877, dando provimento ao Apelo da parte autora, determinando a reforma da decisão de base, nos seguintes termos: “(…) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado e condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida, e ao pagamento de indenização moral de R$ 1.500,00, com registro à compensação de eventual quantia disponibilizada pelo apelado ao apelado, em razão do contrato ora anulado, nos termo da fundamentação supra.(…)”.
Descontente, o Banco interpôs o presente Agravo Interno argumentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, eis que não mantém tal relação jurídico-contratual com o Apelado, razão pela qual deve ser declarada a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Sem contrarrazões.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Inicialmente, ressalto que o Agravo Interno encontra-se apto para julgamento, uma vez que a parte agravada já fora devidamente intimada, porém não usufruiu do seu direito de manifestação, não apresentando suas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Sem delongas, com razão o Agravante.
Compulsando os autos, detidamente, verifico que o Banco PANAMERICANO S/A é a Instituição Financeira que mantém relação jurídico – contratual com a parte Apelada, consoante o contrato de cartão de crédito questionado pelo autor de Id 22196554.
Razão pela qual declarado a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face do outro réu, que ora detém a gestão do referido pacto, parte legitima que tem a obrigação de cumprir o objeto da demanda em questão. À guisa do exposto, DETERMINO que seja excluído do feito o Banco SANTANDER BRASIL S/A, havendo a devida retificação no processo eletrônico.
E, ainda, que seja intimado o Banco Pan S.A da decisão monocrática proferida no Id – Num. 22446877, prolatada em 08 de novembro de 2022.
Cumpra-se e Publique-se.
São Luís – MA, 29 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
30/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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15/03/2023 21:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA QUEIROZ em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800419-06.2021.8.10.0031 APELANTE: MANOEL DE SOUSA QUEIROZ APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:52
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA QUEIROZ em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 15:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2023 18:45
Juntada de petição
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16/12/2022 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800419-06.2021.8.10.0031 APELANTE: MANOEL DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA E OUTRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO NULA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595).
Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, ônus que competia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão e legal que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016.
III.
O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor – idoso e analfabeto – alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
O montante de R$ 1.500,00 é adequado e segue observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes.
IV.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da disponibilização da quantia ao consumidor, sendo ônus dele a juntada dos extratos bancários, conforme 1ª Tese do citado IRDR.
V.
Provimento do apelo.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DE SOUSA QUEIROZ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha – MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita.
Na base, ele diz ser idoso, aposentado e analfabeto e que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e agitando preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida.
No mérito, suscita declaração de prescrição quinquenal e defende a regularidade da contratação, ausência de ilícito e consequentemente do dever de indenizar.
Fez a juntada do instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais dos signatários.
Sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral, nos seguintes termos: “ (…) A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes e comprovante de transferência.
Acrescenta-se que a parte promovente não trouxe aos autos prova no sentido de que diligenciou junto ao Banco para obter elementos informadores de que inexiste ordem de pagamento em seu favor.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado.
Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. (…) Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato, porquanto ausente assinatura a rogo, como determina o art. 595 do Código Civil.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais, nos termos da exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com parcial razão o recorrente.
Ab initio, cumpre analisar a tese de prescrição, arguida na contestação (profundidade do efeito devolutivo do apelo – CPC, art. 1.013, § 1º).
Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelante a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A propósito, o TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2.
O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos.
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3.
Recurso provido (AC 0001912-49.2015.8.10.0035. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 27/09/2018).
De rigor reconhecer a prescrição parcial relativamente aos descontos realizados há mais de 05 anos do ajuizamento da ação.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Na espécie, em que pese a juntada do contrato de empréstimo consignado em contestação (Id - Num. 22196554 - Pág. 1 a 3), o que se depreende é a ausência de assinatura a rogo da parte consumidora, porquanto analfabeta.
Sendo assim, o Banco Apelado não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser entabulada através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, ausente a assinatura a rogo.
E o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”.
Da mesma forma, o STJ: “Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas” (REsp 1907394/MT. 3ª Turma.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, o STJ decidiu afetar o REsp 1938173/MT e o REsp 1943178/CE ao regime de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), tendo como questão submetida a julgamento a seguinte: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há determinação de suspensão de processamento apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do tema, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Destarte, reputo que não logrou êxito a Instituição Financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Configurada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor não alfabetizado, em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
O apelado teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução (analfabetismo).
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AC 0800143-56.2021.8.10.0101. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mile quinhentos reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368), sendo ônus desta (consumidora/apelante) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas as informações apresentadas pelo banco apelado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, equalizando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em especial a complexidade, importância e tempo necessário.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar nulo o contrato de empréstimo questionado e condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida, e ao pagamento de indenização moral de R$ 1.500,00, com registro à compensação de eventual quantia disponibilizada pelo apelado ao apelado, em razão do contrato ora anulado, nos termo da fundamentação supra.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5 -
14/12/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:27
Conhecido o recurso de MANOEL DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*78-77 (APELANTE) e provido
-
06/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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