TJMA - 0824477-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ZEZUEDE CALDAS MARINHO SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:50
Juntada de petição
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08/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:01
Juntada de malote digital
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07/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824477-35.2022.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24/10/2023 A 31/10/2023 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravada: ZEZUEDE CALDAS MARINHO SOUSA Advogado: THIEGO SILVA DE SENA (OAB/PI nº 19682) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de repercussão geral no julgamento RE nº 855.178/SE (TEMA 793), reafirmou a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
II.
Somente as ações que demandem fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas necessariamente em face da União, de modo que, o fato do medicamento não se encontrar inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, não avoca, por si, a competência da Justiça Federal, tampouco afasta a legitimidade passiva do ente estadual.
III.
Tendo sido o Estado do Maranhão compelido a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo do qual não participou a União, caberá a Fazenda Pública Estadual buscar o ressarcimento dos valores despendidos de forma administrativa ou judicial.
IV.
Comprovado de forma inequívoca, pela apresentação de laudos, exame e relatórios médicos, ser a agravada portadora de neoplasia maligna na mama esquerda, com metástases hepática e pulmonar, bem como a necessidade do medicamento para o seu tratamento de saúde, o qual, inclusive, já fora incorporado no Sistema Único de Saúde por meio de Portaria, não merece reproche a decisão agravada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0824477-35.2022.8.10.0000, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e JOSEMAR LOPES SANTOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 0805363-76.2022.8.10.0076, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando ao agravado o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE à parte requerente/agravada, bem como a penhora online dos valores referentes à 06 (seis) meses de tratamento, conforme solicitação médica, que somam a quantia de R$ 239.401,26 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos).
Nas razões recursais o agravante alegou, em suma, a ausência dos requisitos necessários para concessão do pedido de urgência, eis que a Nota Técnica n° 99280 concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar o pleito em regime de urgência, acrescentando que existem alternativas terapêuticas para tratamento da enfermidade (ID 22167253).
Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, notadamente porque o Abemaciclibe não faz parte do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, exsurgindo a necessidade da União compor o polo passivo da demanda, com o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a ordem de bloqueio.
No mérito, postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, devendo a demanda ser direcionada unicamente à União, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, em razão da não inclusão do medicamento no RENAME, ou, alternativamente, a reforma da decisão agravada em razão da conclusão desfavorável da Nota Técnica n° 99280.
Pedido liminar julgado prejudicado pelo então relator do feito (ID 22340041).
Em suas contrarrazões, aduziu a agravada que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre eles.
Outrossim, registrou que, conforme portaria do Ministério da Saúde, datada de 06 de dezembro de 2021, o medicamento Abemaciclibe se encontra incluído nas políticas de assistência oncológica do SUS.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 23162272).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo (ID 25519160). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, em sua irresignação, o recorrente objetiva a reforma do decisum impugnado a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, devendo a demanda ser direcionada unicamente à União, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, em razão da não inclusão do medicamento no RENAME, ou, alternativamente, indeferido o pleito, em razão da conclusão desfavorável da Nota Técnica n° 99280 pelo fornecimento do remédio a parte agravada.
In casu, a agravada, diagnosticada com câncer de mama esquerda em estágio IV com metástase hepática e pulmonar, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Maranhão, a fim de obter o medicamento Abemaciclibe, até então não fornecido pelo SUS.
No que pertine à alegada ilegitimidade passiva do agravante e a competência da Justiça Federal para julgar o feito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE (TEMA 793), em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a teor dos regramentos insertos nos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos constantes nos arts. 2º, § 1º e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS), verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020). (Grifou-se) Como se depreende do supracitado julgado, somente as ações que demandem fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas necessariamente em face da União, o que, registre-se, não é o caso dos autos, como se infere da Nota Técnica nº 99280 de ID 22168698 – págs. 87/90.
Ad argumentandum tantum, embora o medicamento não esteja inserido no RENAME, o que, como exposto alhures, não avoca, por si, a competência da Justiça Federal, tampouco afasta a legitimidade do Estado do Maranhão para figurar no presente feito, como sustentou o agravante, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021 e com base na recomendação da CONITEC, o Ministério da Saúde incorporou no Sistema Único de Saúde a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe e outros) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do referido Ministério, determinando sua disponibilização em até 180 (cento e oitenta) dias.
Outrossim, malgrado não se desconheça a responsabilidade da União para custeio de tratamentos oncológicos, uma vez que tal questão sequer fora levantada pela parte agravante, pontua-se que não há empecilho ao juiz singular, se entender por conveniente, de proceder a intimação da União para informar eventual interesse no feito, ou, ainda, a Fazenda Pública Estadual, de buscar o ressarcimento dos valores despendidos, como ilustra o aresto abaixo transcrito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
Discute-se no presente Recurso Extraordinário se o ente federativo condenado a custear medicamento para pessoa hipossuficiente pode ajuizar ação de regresso em face da União, independentemente do exaurimento da via administrativa. 2.
As instâncias de origem reputaram inviável a pretensão, porque (a) o Estado não esgotou as vias administrativas e (b) a União não participou da demanda originária, na qual estabelecida a condenação ao fornecimento do medicamento. 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 4.
Embora se reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5.
No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo julgado na Justiça Estadual, do qual não participou a União. 6.
O fato de a União não ter participado da referida lide não afasta sua responsabilização em regresso.
Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 7.
Por outro lado, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação de regresso. 8.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1440574 AL, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) (grifou-se).
Quanto à ausência dos requisitos necessários para concessão do pedido da agravada, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que, ao concluir pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar o pleito em regime de urgência, a Nota Técnica n° 99280 se referiu a ausência de laudo de biópsia e exames complementares da agravada/autora, atestando, entretanto, a eficácia do Abemaciclibe no tratamento do câncer de mama metastático, o que, inclusive já fora reconhecido por outros tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ABEMACICLIBE.
CÂNCER DE MAMA.
TUTELA PROVISÓRIA.
VIABILIDADE.
INCORPORAÇÃO AO SUS. 1.
A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2.
In casu, sobreveio a Nota Técnica n.º 95.450/2022, subscrita pela equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da oncologista assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, sobretudo em face (i) da recomendação favorável da CONITEC e (ii) da melhora da taxa de resposta e da sobrevida - global e livre de progressão - com a adição do medicamento. 3.
De acordo com os resultados obtidos no estudo MONARCH-3, disponível na bula profissional, o acréscimo do ABEMACICLIBE (Verzenios) ao tratamento padrão promove um incremento de mais de 13 (treze) meses a título de sobrevida livre de progressão da doença (28,2 meses x 14,8 meses). 4.
O Ministério da Saúde, por meio da recente Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o ABEMACICLIBE ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, sendo este o caso da autora. (TRF-4 - AI: 50421620420224040000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 13/12/2022, NONA TURMA) (grifou-se).
Por derradeiro, impende gizar que os documentos colacionados nestes e nos autos originários, em especial o laudo histopatológico de ID 23162277 e o relatório médico de ID 23162276, comprovam de forma inequívoca ser a agravada portadora de neoplasia maligna na mama esquerda, com metástases hepática e pulmonar, bem como a necessidade do medicamento, o qual, registre-se uma vez mais, já fora incorporado no Sistema Único de Saúde, restando, desta feita, demonstrado o direito vindicado na origem.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/11/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 21:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 08:51
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2023 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 09:55
Juntada de parecer
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09/02/2023 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 20:56
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0824477-35.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ZEZUEDE CALDAS MARINHO SOUSA ADVOGADO: THIEGO SILVA DE SENA - OAB PI19682 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência para "sustar, de imediato, os bloqueios de valores ID. 80955677 da ordem de R$ 239.401,26 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos) nas contas públicas do erário estadual".
Constata-se dos autos de 1º Grau que o juízo recorrido determinou o desbloqueio dos referidos valores.
Com essas considerações, reputo prejudicado o pedido de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
13/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 21:28
Liminar Prejudicada
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02/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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