TJMA - 0804493-78.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 07:44
Baixa Definitiva
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03/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:43
Juntada de petição
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15/06/2023 14:43
Juntada de petição
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0804493-78.2022.8.10.0028 Apelante: Maria de Fátima Pereira Feitosa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria de Fátima Pereira Feitosa, aposentada, não alfabetizada (Id. 25769043 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o Banco Bradesco S/A. à devolução, na forma simples, dos descontos indevidos que realizou no benefício previdenciário dela.
Na sentença, o Juízo a quo assentou que o banco não juntou “[…] qualquer documento robusto que aponte a existência válida da avença […]” e que tampouco comprovou “[…] o pagamento dos valores” (Id. 25769059 - Pág. 4).
Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, para que a devolução dos valores ocorra em dobro e o banco seja condenado a reparar danos morais (Id. 25769062 - Pág. 15).
Em contrarrazões, o banco defende a manutenção da sentença, argumentando que a devolução de valores à recorrente não pode ocorrer em dobro e que não há no caso os elementos caracterizadores do dano moral (Id. 25769066 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso V, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso.
JUÍZO DE MÉRITO NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Como o banco não comprovou a contratação do empréstimo, por meio de contrato válido ou por qualquer outro documento de transferência do valor supostamente contratado, entendo que a sentença deve ser confirmada, no ponto.
Quanto aos demais capítulos, há que se dar razão à apelante.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação.
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer compensação, ante a falta de qualquer comprovante válido de transferência de valores para a conta bancária desta.
OS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo.
O banco não devolveu nenhum valor à apelante, de modo que ainda hoje a aposentada continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário do apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da aposentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, condenando o apelado: 1) a devolver à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:03
Provimento por decisão monocrática
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16/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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