TJMA - 0824221-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO CALDAS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 04:25
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 22 de fevereiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0824221-92.2022.8.10.0000 Paciente: Leandro Caldas da Silva Advogados: Geovane Oliveira Gomes (OAB/PA 26.556); Ivatália Pereira Martins (OAB/PA 31.843) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO N. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
FUGA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a revogação da determinação de prisão não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
Aplicação da Lei Penal.
Estamos a sindicar eventos, em tese, ocorridos em 2013 e até o momento, o paciente não foi encontrado para responder à Ação Penal, onde o recebimento da denúncia data de 25/05/2015.
As informações, destacam que o paciente/réu não foi citado por encontrar-se em local incerto e não sabido e em 22/05/2017, o juízo se viu obrigado a determinar a citação por edital e, em 17/01/2019, restou proferida decisão suspendendo do processo e o curso do prazo prescricional (CPP; artigo 366), bem como decretada a prisão preventiva do paciente, pois este evadiu-se do distrito da culpa.
Necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antonio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou peça Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luis, 14 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Caldas da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o acriminado foi denunciado pela suposta prática da conduta do artigo 217-A do Estatuto Penal, contra a menor L.C.S, na época, com 13 (treze) anos de idade em eventos que datam de meados de 2013.
Após ouvido pela Autoridade Policial, segundo a impetração, o acriminado, por entender “que as acusações contra sua pessoa não mais existiam”, mudou-se para Paraupebas/PA, onde trabalha, tem emprego formal como mecânico e residência fixa.
Sustenta que em outubro de 2022, pesquisando o Banco Nacional de Mandados de Prisões, descobriu que tinha um mandado de prisão contra sua pessoa relativo ao feito em trâmite na origem, onde o juízo, por não encontrar o acriminado para fins de citação, determinou a suspensão do processo com decretação de preventiva.
Afirma, então, ilegal a determinação de prisão, bem como ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312 e 316 e 319), mormente por ser o paciente, primário, portador de bons antecedentes com residência e emprego fixo.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante do exposto, requer-se concedida à ordem de habeas corpus liminarmente, em favor do paciente com a revogação da prisão preventiva do paciente LEANDRO CALDAS DA SILVA, com ou sem a fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integramente; Concedendo, nos termos do artigo 660, parágrafos 2º e 4º, do CPP, para que o paciente seja impedido de ser preso, referente a presente ação penal; No mérito principal requer que seja confirmada a liminar concedendo a ordem definitiva de habeas corpus em favor do paciente com a sua respectiva liberdade; (…) (Id 22062982 - Pág. 12).
Com a inicial vieram os documentos (Id 22062 984 ao Id 22063 301).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais.
Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 22507671 - Págs. 01-04): “Senhor Desembargador, Após cumprimentá-lo, venho, por meio deste, apresentar as informações requisitadas através de ofício emanada dessa relatoria, para a instrução do Habeas Corpus n° º 0824221-92.2022.8.10.0000, em que figura como paciente Leandro Caldas da Silva, v. “Marabá”, informando o seguinte: Consta nos autos que, em meados de 2013, o paciente supostamente estuprou a vítima Maria Luísa Costa Silva, à época 13 anos de idade e sua vizinha.
E em decorrência dessa violência sexual, a menor ficou grávida.
A vítima é portadora de autismo e retardo mental.
A denúncia foi recebida no dia 25/05/2015.
O réu não foi citado por encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão de fl. 36-v.
Em 22/05/2017, este Juízo determinou a citação por edital do réu.
No dia 17/01/2019, proferida decisão suspendo do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretada a prisão preventiva do réu, pois este evadiu-se do distrito da culpa.
No tocante à atual fase processual, proferido despacho para dar vista ao MPE para manifestar-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Sendo o que me cabia informar, apresento-lhe protestos de consideração e apreço, colocando-me à disposição para outras informações que se fizerem necessárias.
Respeitosamente,”.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, no seguinte sentido: “Desta feita, não vislumbramos a mencionada ausência de justa causa para decretação da prisão do acusado, observando que esta se encontra de forma regular e de acordo com os ditames legais.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus.”(Id 22641375 - Págs. 1-7). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já havia apontando, que o juízo decreta a prisão preventiva do paciente forte na garantia da aplicação da lei penal, pois o acriminado se evadiu do distrito da culpa: “(…) Ademais, da análise dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos para o decreto de prisão preventiva, do acusado, já que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, obstando o prosseguimento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal (…)” (Id 22063301 - Pág. 2).
Vejo, ainda, que estamos a sindicar eventos, em tese, ocorridos em 2013 e até o momento, o paciente não foi encontrado para responder à Ação Penal, onde o recebimento da denúncia data de 25/05/2015 (Id 22063297 - Pág. 2).
As informações (Id 22507671 - Págs. 01-04), destacam que a denúncia foi recebida no dia 25/05/2015, porém, o paciente/réu não foi citado por encontrar-se em local incerto e não sabido e em 22/05/2017, o juízo se viu obrigado a determinar a citação por edital do réu e, em 17/01/2019, restou proferida decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional (CPP; artigo 366), bem como decretada a prisão preventiva do réu, pois este se evadiu do distrito da culpa.
Depois de tudo isso e transcorrido todo esse tempo, o paciente, agora, quer evitar a constrição.
Aqui, temos dois fundamentos justificadores, a gravidade concreta da conduta e fuga do distrito da culpa.
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, haja vista a prática de atos libidinosos em face de criança com 8 anos de idade, ao tempo dos fatos, valendo-se de relações domésticas. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Habeas corpus denegado, cassando a liminar antes deferida. (STJ - HC: 510904 CE 2019/0141611-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). (Grifamos) De outro lado, fuga do distrito da culpa, é motivo para decretação da preventiva a bem da Aplicação da Lei Penal: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
In casu, o transcorrer do agir do insurgente, consoante destacado pelo magistrado singular, demonstra sua periculosidade, evidenciada pela reiteração das condutas delitivas.
Além disso, o acusado permanece foragido no transcurso da instrução criminal, demonstrando, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 97633 SP 2018/0099369-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) (Grifamos) Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Fuga do distrito da culpa.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal ( RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 207571 RJ 0062580-45.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:44
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO CALDAS DA SILVA - CPF: *04.***.*79-82 (PACIENTE)
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22/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 11:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de LEANDRO CALDAS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de LEANDRO CALDAS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de Juiz Titula da 1a Vara Criminal de Grajaú Ma em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de Juiz Titula da 1a Vara Criminal de Grajaú Ma em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de Juiz Titula da 1a Vara Criminal de Grajaú Ma em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0824221-92.2022.8.10.0000 Paciente: Leandro Caldas da Silva Advogados: Geovane Oliveira Gomes (OAB/PA 26.556) e Ivatália Pereira Martins (OAB/PA 31.843) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 217-A c/c artigo 234-A, III, ambos do CP Proc.
Ref. 0001024-74.2015.8.10.0037 Decisão: HABEAS CORPUS preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Caldas da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o acriminado foi denunciado pela suposta prática da conduta do artigo 217-A do Estatuto Penal, contra a menor L.C.S, na época, com 13 (treze) anos de idade em eventos que datam de meados de 2013.
Após ouvido pela Autoridade Policial, segundo a impetração, o acriminado, por entender “que as acusações contra sua pessoa não mais existiam”, mudou-se para Paraupebas/PA, onde trabalha, tem emprego formal como mecânico e residência fixa.
Sustenta que em outubro de 2022, pesquisando o Banco Nacional de Mandados de Prisões, descobriu que tinha um mandado de prisão contra sua pessoa relativo ao feito em trâmite na origem, onde o juízo, por não encontrar o acriminado para fins de citação, determinou a suspensão do processo com decretação de preventiva.
Afirma, então, ilegal a determinação de prisão, bem como ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312 e 316 e 319), mormente por ser o paciente, primário, portador de bons antecedentes com residência e emprego fixo.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante do exposto, requer-se concedida a ordem de habeas corpus liminarmente, em favor do paciente com a revogação da prisão preventiva do paciente LEANDRO CALDAS DA SILVA, com ou sem a fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integramente; Concedendo, nos termos do artigo 660, parágrafos 2º e 4º, do CPP, para que o paciente seja impedido de ser preso, referente a presente ação penal; No mérito principal requer que seja confirmada a liminar concedendo a ordem definitiva de habeas corpus em favor do paciente com a sua respectiva liberdade; (…) (Id 22062982 - Pág. 12).
Com a inicial vieram os documentos (Id 22062 984 ao Id 22063 301). É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante do exposto, requer-se concedida a ordem de habeas corpus liminarmente, em favor do paciente com a revogação da prisão preventiva do paciente LEANDRO CALDAS DA SILVA, com ou sem a fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integramente; Concedendo, nos termos do artigo 660, parágrafos 2º e 4º, do CPP, para que o paciente seja impedido de ser preso, referente a presente ação penal; No mérito principal requer que seja confirmada a liminar concedendo a ordem definitiva de habeas corpus em favor do paciente com a sua respectiva liberdade; (…) (Id 22062982 - Pág. 12).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Constato, ainda, em primeiro momento, que o juízo decreta a prisão preventiva do paciente forte na garantia da aplicação da lei penal pois o acriminado se evadiu do distrito da culpa: “(…) Ademais, da análise dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos para o decreto de prisão preventiva, do acusado, já que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, obstando o prosseguimento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal (…)” (Id 22063301 - Pág. 2).
Vejo, ainda, que estamos a sindicar eventos, em tese, ocorridos em 2013 e até o momento, o paciente não foi encontrado para responder à Ação Penal, onde o recebimento da denúncia data de 25/05/2015 (Id 22063297 - Pág. 2).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 09:44
Juntada de malote digital
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16/12/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Processo nº 0869229-89.2022.8.10.0001
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