TJMA - 0800364-86.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2024 17:06
Juntada de termo
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25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:07
Juntada de apelação
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29/11/2023 04:07
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800364-86.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE SILVA SARAIVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por IRENE SILVA SARAIVA em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de dois empréstimos; c) jamais contratou referidos empréstimos.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No presente caso, em relação ao contrato nº 51-828915827/18, vê-se que o banco demandado apresentou documento junto com sua contestação em que confirma que dias depois da feitura do contrato, o mesmo foi excluído, por inconsistência na documentação, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, infirmando as alegações contidas na exordial.
Do próprio extrato juntado pelo autor verifica-se tal condição.
Portanto, observa-se que, inobstante o negócio jurídico tenha sido finalizado, ele foi de imediato cancelado, sem qualquer dano patrimonial à parte autora, demonstrando, assim, a boa-fé por parte do requerido, pelo que o autor também não faz jus a qualquer dano moral pretendido.
Por sua vez, no tocante ao contrato nº 51-829129660/18, de pronto observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
24/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:55
Juntada de termo
-
03/10/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
-
02/10/2023 23:06
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800364-86.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: IRENE SILVA SARAIVA Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Parte Passiva: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Domingo, 10 de Setembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
10/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:35
Juntada de termo
-
12/05/2023 18:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 21:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:01
Juntada de despacho
-
05/10/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/10/2022 18:02
Juntada de termo
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05/10/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:28
Juntada de termo
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25/07/2022 13:27
Desentranhado o documento
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25/07/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2022 07:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:05
Juntada de apelação cível
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25/06/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2022.
-
25/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 11:34
Indeferida a petição inicial
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31/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:23
Juntada de termo
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31/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:17
Juntada de petição
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23/03/2022 20:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2022.
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23/03/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:55
Juntada de termo
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07/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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