TJMA - 0800364-86.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:23
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IRENE SILVA SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:53
Conhecido o recurso de IRENE SILVA SARAIVA - CPF: *15.***.*80-49 (REQUERENTE) e não-provido
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15/11/2024 19:30
Decorrido prazo de IRENE SILVA SARAIVA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:13
Publicado Notificação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 21:01
Baixa Definitiva
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07/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 21:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:50
Decorrido prazo de IRENE SILVA SARAIVA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800364-86.2022.8.10.0074 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0800364-86.2022.8.10.0074) APELANTE: IRENE SILVA SARAIVA ADVOGADA: Francinete de Melo Rodrigues - OAB/MA nº 13.356 APELADA: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ nº 153.999 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
RESOLUÇÃO DO Nº 125 DO CNJ É APENAS NO SENTIDO DE RECOMENDAR.
NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE SILVA SARAIVA, em face da sentença de id 20705895 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0800364-86.2022.8.10.0074.
Inconformada, a Apelante, em suas razões de id 20705898, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque a recorrente não anexou aos autos comprovante de CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 20705905.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 21126659.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, verifico que a matéria em análise já possui entendimento reiterado nesta Corte.
Nesse sentido, assiste razão à Apelante.
Explico!!.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de conciliação administrativa prévia.
A par disso, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio.
A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso a justiça.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise (instrução) do feito como entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:00
Conhecido o recurso de IRENE SILVA SARAIVA - CPF: *15.***.*80-49 (REQUERENTE) e provido
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24/10/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:02
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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