TJMA - 0802269-04.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:18
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de AS CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 24 OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802269-04.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO (A): FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS DE MOURA JÚNIOR - OAB PE23289-A RECORRIDO (A): JOSÉ DOMINGOS MENEZES MACIEL ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N. 5376/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que adquiriu uma quota de consórcio para aquisição de uma carta de crédito de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Alega ainda, que foi contemplado e efetuou pagamento de lance de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) no entanto, a carta de crédito não cobria o valor dos veículos autorizados pela concessionária que só trabalhava com veículos do ano de 2017 em diante.
Diz mais, que negociou com a empresa recorrente e o valor do lance foi compensado na entrada de outro veículo, no entanto, a empresa recorrente não efetuou a devolução das 05 parcelas pagas do consórcio ante da contemplação.
Por fim, pugnou pelo reembolso das prestações mais indenização por danos morais. 2.
O juízo a quo, sob o fundamento de que houve falha na prestação das informações referentes ao negócio, julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.587,53 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela,(súmula 35 STJ) observados os índices IGP-M e juros de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Determinou ainda, a retenção da taxa de administração correspondente a cada parcela e as parcelas do seguro que já foram pagas, indeferindo o pedido de danos morais.3.
Em suas razões recursais a parte requerida sustenta que na ocasião da contratação, o Recorrido foi cientificado acerca de todas as cláusulas do contrato de consórcio, tendo desistido do contrato por não concordar com o valor da carta de crédito, razão pela qual não faz jus à devolução imediata das parcelas, mas tão somente ao final do grupo, motivo pelo qual busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 4.
Analisando detidamente os autos, evidente a migração do contrato, quando da troca do objeto do plano para bem mais valioso, não sendo o consumidor informado quanto as consequências de tal migração.
Logo, a parte autora não fora adequadamente esclarecida das novas condições do consórcio. 5.
A informação clara e transparente faz parte da própria essência do contrato do qual faz parte o consumidor (dever de informação e princípio da transparência – arts. 6º, III e 46 do CDC).
Dessa feita, houve quebra dos deveres de transparência e informação consubstanciados nos artigos 46 e 52, ambos do CDC.
Aliás, a quebra dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação, de cooperação, de proteção etc.) gera a violação positiva do contrato, hipótese de inadimplemento negocial que independe de culpa gerando responsabilidade contratual objetiva. 6.
Ante o descumprimento contratual a restituição do valor pago é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus sólidos fundamentos. 8.
Custas como recolhidas.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e sem honorários ante a ausência de advogado constituído. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas conforme recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de advogado constituído.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e o Juiz João Francisco Gonçalves Rocha (membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 24/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:42
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0802269-04.2022.8.10.0050 PARTE RECORRENTE: AS CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A PARTE RECORRIDA: JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 24 de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 31 de outubro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
10/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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