TJMA - 0802269-04.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 14:04
Juntada de diligência
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09/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:48
Juntada de petição
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12/12/2023 18:07
Juntada de petição
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06/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:18
Juntada de despacho
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01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 23:58
Juntada de diligência
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19/06/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:08
Juntada de diligência
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18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802269-04.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL DEMANDADO:CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS A (O) Senhor (a) (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... " ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.587,53 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela,(súmula 35 STJ) observados os índices IGP-M e juros de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Do valor devolvido deve ser retida a taxa de administração correspondente a cada parcela e as parcelas do seguro que já foram pagas.
Indefiro o pedido de danos morais." Paço do Lumiar - MA, 16 de maio de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
16/05/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:25
Desentranhado o documento
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16/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 23:33
Juntada de recurso inominado
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27/04/2023 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/04/2023 09:08
Juntada de petição
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30/12/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 17:57
Juntada de diligência
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802269-04.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: JOSE DOMINGOS MENEZES MACIEL RÉU/DEMANDADO: AS CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 26/04/2023 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 1 de dezembro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
01/12/2022 22:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 22:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:58
Audiência Una designada para 26/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/11/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/11/2022 11:48
Juntada de petição
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01/11/2022 14:57
Juntada de petição
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31/10/2022 13:07
Juntada de contestação
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21/10/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/10/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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