TJMA - 0823981-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:46
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:27
Juntada de petição
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01/04/2025 10:12
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:52
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 13:12
Juntada de termo
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26/03/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/03/2025 10:29
Juntada de petição
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:00
Juntada de petição
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13/12/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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10/12/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Juntada de petição
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/09/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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17/08/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 06:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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17/04/2023 15:01
Juntada de petição
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14/04/2023 13:55
Juntada de petição
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12/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 20:59
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LOPES - CPF: *47.***.*83-87 (AGRAVANTE), MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*26-53 (AGRAVANTE), MARIA DE LOURDES SILVA TINOCO - CPF: *58.***.*79-34 (AGRAVANTE) e MARIA DE LOURDES TORRES DA COSTA - C
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15/02/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:24
Juntada de petição
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05/12/2022 09:53
Juntada de petição
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05/12/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 07:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823981-06.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813850-66.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LOPES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SILVA TINOCO e MARIA DE LOURDES TORRES DA COSTA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) AGRAVADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Maria de Lourdes Lopes, Maria de Lourdes Oliveira Nascimento, Maria de Lourdes Silva Tinoco e Maria de Lourdes Torres da Costa, em 25.11.2022, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 27.09.2022 (Id.77133332 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado em 18.03.2022, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: "Isto posto, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial." Em suas razões recursais contidas no Id.21974453, aduzem em síntese, as partes agravantes, que “...Em se tratando de demanda coletiva promovida por entidade sindical, qualquer trabalhador abarcado pela categoria profissional do referido sindicato autor poderá promover cumprimento de sentença individual.” Aduzem mais, que “Conforme certidão da própria Contadoria Judicial em diversos processos análogos - cumprimentos de sentenças derivados da mesma ação coletiva 6542/2005 - bastaria juntar aos autos fichas financeiras dos anos 1993 e 1994 para se verificar o índice devido referente ao decréscimo salarial sofrido pelo servidor público estadual, caso o nome dele não conste da relação apresentada na demanda coletiva.” Sustentam ainda, que "...a demanda em epígrafe é dependente de meros cálculos aritméticos desde o ano de 2018." Com esses argumentos, requerem " a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais. 2.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Requer prioridade na tramitação devido a parte ser idosa." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes agravantes, daí porque, o conheço, uma vez que as mesmas litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos das partes agravantes, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
01/12/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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