TJMA - 0802279-36.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:56
Decorrido prazo de JANIS BARROS FREIRE DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 17:35
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 19:44
Juntada de Certidão
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21/01/2023 07:28
Decorrido prazo de JANIS BARROS FREIRE DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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10/01/2023 17:17
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802279-36.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 EXECUTADO: JANIS BARROS FREIRE DO NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802279-36.2022.8.10.0151 Requerente: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Requerido: JANIS BARROS FREIRE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME e JANIS BARROS FREIRE DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 81882031).
Em linhas finais, a demandante e sua advogada dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/12/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 16:19
Homologada a Transação
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06/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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05/12/2022 17:08
Juntada de petição
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30/11/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:38
Juntada de diligência
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24/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:49
Juntada de Mandado
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22/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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