TJMA - 0027067-06.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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07/05/2024 16:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/05/2024 16:51
Juntada de Ofício
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07/05/2024 16:43
Juntada de cópia de dje
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29/08/2023 13:47
Juntada de Certidão de juntada
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29/08/2023 13:44
Juntada de termo de juntada
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25/08/2023 16:44
Juntada de Ofício
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18/04/2023 12:58
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 15:16
Juntada de petição
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20/01/2023 10:29
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo n. 0027067-06.2008.8.10.0001 Classe: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte autora: ESTADO RÉU: RAIMUNDO NONATO GARCIA e TONY CHARLES PEREIRA Vistos em correição.
Cuida-se de manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade pela morte de TONY CHARLES PEREIRA.
Juntada das informações sobre o óbito do acusado TONY CHARLES PEREIRA, ID 81970173.
NO ID 65527797, pág. 21/22, foi declarada extinta a punibilidade do corréu RAIMUNDO NONATO GARCIA, tramitando o presente feito apenas em desfavor de TONY CHARLES PEREIRA. É relatório.
Como é cediço a morte do agente, qualquer que seja o instante em que aconteça, extinguirá a punibilidade, colocando um ponto final na pretensão punitiva ou na pretensão executória. É a aplicação da máxima mors omnia solvit (a morte tudo apaga).
Esta consequência decorre do princípio da intranscendência, isto é, do princípio segundo o qual a resposta jurídico-penal (pena ou medida de segurança) não ultrapassará a pessoa do acusado.
Comprovada a morte, mediante documento idôneo, o juiz declarará extinta a punibilidade, consoante preceitua o art. 62 do CPP.
Nesse sentido, assim dispõe Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, São Paulo: Atlas, 1990-1992, p. 364): "Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, inciso I) em decorrência do princípio mors ominia solvit a morte tudo apaga).
Ao referir-se ao ‘agente’, a lei inclui o indiciado, o réu o condenado.
Não sendo possível a aplicação da pena aos descendentes do agente, não há mais procedimento penal contra o morto nem se executa qualquer pena imposta, nem mesmo a de multa, diante do princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente".
No caso em tela, a morte do réu Tony Charles está comprovada através da certidão de óbito acostada(ID 81971328), não havendo nos autos nenhum outro elemento que suscite dúvida quanto à ocorrência desse fato.
Assim sendo, de acordo com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado TONY CHARLES PEREIRA, em virtude do seu falecimento.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para baixa no registro criminal em razão da declaração da extinção da punibilidade por morte do agente TONY CHARLES PEREIRA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e registro no sistema, inclusive quanto ao corréu RAIMUNDO NONATO GARCIA também falecido.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
19/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 11:29
Juntada de termo
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19/01/2023 11:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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10/01/2023 17:04
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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12/12/2022 13:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo nº:0027067-06.2008.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte(s) denunciada(s): RAIMUNDO NONATO GARCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da PORTARIA-CONJUNTA Nº 52019 TJMA c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 222018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes intimadas da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, 06/12/2022.
WALTER REIS CABRAL Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
06/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:25
Juntada de apenso
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26/04/2022 23:25
Juntada de volume
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26/04/2022 23:25
Juntada de volume
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26/04/2022 23:24
Juntada de volume
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26/04/2022 23:24
Juntada de volume
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26/04/2022 23:23
Juntada de volume
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19/04/2022 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2008
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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