TJMA - 0808526-26.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2025 20:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/03/2025 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 23:42
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:56
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 21:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:14
Juntada de petição
-
17/09/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 15:39
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2024 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:43
Juntada de petição
-
16/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Juntada de intimação
-
03/11/2023 11:40
Baixa Definitiva
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03/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/11/2023 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:38
Juntada de petição
-
13/10/2023 21:11
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808526-26.2022.8.10.0024 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE. : MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO(A) : BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA SOUSA DA SILVA, no dia 25.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.03.2023 (Id. 25187024), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 01.11.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa." Em suas razões recursais contidas no Id. 25187026, preliminarmente, pugna a parte apelante pelos benefícios da justiça gratuita, bem como pela incompetência territorial do juízo de São Luís Gonzaga/MA para processar e julgar o feito, decretando-se a anulação do decisum que declarou ex officio a incompetência territorial do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, e a competência absoluta da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, e, no mérito, aduz em síntese, que "No que concerne à juntada de extratos bancários, não é documento indispensável à propositura da ação, em fiel consonância com o teor do art. 319 e seus incisos, art. 320, ambos do CPC c/c TESE 1 do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, esta última com poder vinculante.
Ademais, a parte Demandante, ora Apelante, detém o direito de anexar os extratos bancários até o momento processual da réplica (CPC, art. 435).
Por seu turno, a jurisprudência do E.
TJ/MA é pacífica no sentido que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação." Com esses argumentos, requer "Seja acolhida a preliminar levantada de incompetência do Juízo de São Luís Gonzaga/MA para processar e julgar o feito, decretando-se a cassação (anulação) do decisum que declarou ex officio a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID 82123686), por error in procedendo, que violou frontalmente os arts. 64 e 65, ambos do CPC, jurisprudência remansosa e SÚMULA 33 do C.STJ, além do que o foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte Autora/Recorrente, haja vista o seu advogado constituído ter endereço profissional em Bacabal/MA, facilitando a defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII), bem como a nulidade dos atos processuais do Juízo Incompetente da Comarca São Luís Gonzaga/MA (CPC, arts. 281 e 282), e, por via de consequência, determinando-se a remessa dos autos para o seu devido trâmite processual ao Juízo Competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA; e 5.3- Subsidiariamente, em não sendo acolhida a preliminar no item 5.2, fato este que sinceramente não acredita a Apelante, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 86939185), a fim de cassá-la, anulando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por error in procedendo, haja vista inexistir inépcia na exordial (CPC, arts. 319 e 320), consoante fundamentação supra.
Nesses termos, confia e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25187032, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26987600). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo, também me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante, argui a incompetência territorial, o qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que a mesma apresentou comprovante de residência da Comarca de São Luís Gonzaga/MA e não da cidade de Bacabal/MA, inexistindo, portanto, qualquer incompetência do juízo sentenciante.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter cumprido a determinação judicial de juntada aos autos de cópias do extrato de sua conta bancaria referente aos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDR n.º 53.983/2016 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
05/10/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 22:56
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*60-06 (APELANTE) e provido
-
30/06/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:57
Juntada de petição
-
10/05/2023 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808526-26.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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