TJMA - 0867965-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2024 12:56
Juntada de contrarrazões
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16/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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16/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:00
Juntada de apelação
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08/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:34
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:20
Juntada de petição
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:15
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867965-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASIL FRUTAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB MA6429-A EMBARGADO: FLAVIO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA -OAB MA16288-A DESPACHO O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Outrossim, a Súmula n.º 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
19/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:46
Juntada de petição
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02/02/2023 18:13
Juntada de petição
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11/01/2023 12:17
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867965-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASIL FRUTAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA -OAB MA6429-A EMBARGADO: FLAVIO LOPES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o valor da causa, haja vista o valor da execução ser diverso da petição de embargos, devendo corresponder o montante pleiteado na execução , nos termos do Art. 292, I e V, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema de 2022.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
08/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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